A. P. Dos S. x A. Dos S.
Número do Processo:
0008120-71.2024.8.26.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0008120-71.2024.8.26.0008 (processo principal 1004517-70.2024.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - A.P.S. - A.S. - Vistos. I - Concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. II - Trata-se de execução de alimentos, pelo rito da penhora, na qual o exequente cobra as prestações vencidas no período de abril a agosto/2024. O executado apresentou impugnação, alegando, em suma, que os cálculos apresentados pelo exequente estão equivocados, pois incluiu valores já pagos e implantados os descontos em seu holerite em julho/2024; que deve R$1.975,64, conforme sua planilha; e que o exequente litiga de má-fé (fls. 49/56). O exequente se manifestou, apresentando nova memória (fls. 74/78 e 87/91), que foi impugnada pelo executado, que juntou seus cálculos (fls. 95/97). O exequente não se manifestou. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da impugnação (fls. 107/108). Decido. A impugnação do executado, que trata de excesso de execução, deve ser acolhida, eis que o exequente, de fato, incluiu valores que já estavam pagos (meses de julho e agosto/24, já descontados da folha de pagamento). A dívida, diga-se confessa, é relativa, então, ao meses de abril, maio e junho/24, acolhendo-se os cálculos de fls. 96/97 do executado, eis que não impugnados pelo exequente. Há apenas duas ressalvas quanto a estes cálculos: (i) devem ser excluídos os honorários, já que concedidos os benefícios da gratuidade ao executado, conforme item I acima, e (ii) a multa pelo inadimplemento deve ser calculada sobre o total corrigido, sem exclusão dos juros. Assim, a dívida atual é de R$2.277,63 (R$2070,58 + 207,05/multa). No mais, não vislumbro a presença dos requisitos legais para condenar o exequente às penas de litigância de má-fé, sem mencionar que não pode ser responsabilidade pela conduta de sua genitora. Diante do não pagamento, requeira o exequente o que de direito. Int. - ADV: RUBENS ROBERTO DA SILVA (OAB 102767/SP), DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP)