Processo nº 00081260820258260602

Número do Processo: 0008126-08.2025.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0008126-08.2025.8.26.0602/02 - Requisição de Pequeno Valor - Quitação - Rodrigo Tadao Murosaki - Vistos. O incidente não está em condições para o devido processamento, tendo em vista a impossibilidade de fracionamento do valor principal e dos honorários contratuais. De acordo com a Súmula Vinculante nº 47, os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos (Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp nº 1.347.736/RS, Min. Castro Meira, j. 15.4.14). No entanto, tais diretrizes se referem unicamente aos honorários sucumbenciais. De outro lado, incabível o fracionamento do montante principal devido ao vencedor da demanda para requisição autônoma da verba contratual dos honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.374.239 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 9/8/2022; ARE nº 1.190.888 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJ 2/10/2020; Rcl nº 34.358-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 19/11/2019; e Rcl nº 27.880-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJ 5/12/2017) e da Resolução nº 583/2012 do Órgão Especial do TJSP. Todavia, apesar da impossibilidade de requisição dos honorários advocatícios contratuais em separado do montante devido ao credor, cabível a reserva do valor a ser depositado e a expedição de mandado de levantamento individualizado em favor do causídico. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, dispõe que, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nesse cenário, após o pagamento do valor total requisitado, será possível a dedução dos honorários advocatícios contratuais, no importe previsto no contrato firmado entre as partes, para levantamento pelo patrono, em nome próprio. Feitas essas considerações, deverá a parte credora peticionar incidente único para o pagamento do valor global, com a observância dos atos normativos do Tribunal de Justiça de São Paulo que regulamentam a matéria. Sem prejuízo, providencie a serventia a baixa/arquivamento definitivo do presente incidente (movimentação 61615, após arquivar). Int. - ADV: RODRIGO TADAO MUROSAKI (OAB 425851/SP)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0008126-08.2025.8.26.0602/01 - Requisição de Pequeno Valor - Quitação - Douglas Alfredo Zanaldo - Vistos. O incidente não está em condições para o devido processamento, tendo em vista a impossibilidade de fracionamento do valor principal e dos honorários contratuais. De acordo com a Súmula Vinculante nº 47, os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos (Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp nº 1.347.736/RS, Min. Castro Meira, j. 15.4.14). No entanto, tais diretrizes se referem unicamente aos honorários sucumbenciais. De outro lado, incabível o fracionamento do montante principal devido ao vencedor da demanda para requisição autônoma da verba contratual dos honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.374.239 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 9/8/2022; ARE nº 1.190.888 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJ 2/10/2020; Rcl nº 34.358-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 19/11/2019; e Rcl nº 27.880-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJ 5/12/2017) e da Resolução nº 583/2012 do Órgão Especial do TJSP. Todavia, apesar da impossibilidade de requisição dos honorários advocatícios contratuais em separado do montante devido ao credor, cabível a reserva do valor a ser depositado e a expedição de mandado de levantamento individualizado em favor do causídico. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, dispõe que, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nesse cenário, após o pagamento do valor total requisitado, será possível a dedução dos honorários advocatícios contratuais, no importe previsto no contrato firmado entre as partes, para levantamento pelo patrono, em nome próprio. Feitas essas considerações, deverá a parte credora peticionar incidente único para o pagamento do valor global, com a observância dos atos normativos do Tribunal de Justiça de São Paulo que regulamentam a matéria. Sem prejuízo, providencie a serventia a baixa/arquivamento definitivo do presente incidente (movimentação 61615, após arquivar). Int. - ADV: RODRIGO TADAO MUROSAKI (OAB 425851/SP)
  4. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0008126-08.2025.8.26.0602 (processo principal 1045029-59.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Quitação - Douglas Alfredo Zanaldo - Vistos. O pedido não vinga, tendo em vista a impossibilidade de fracionamento do valor principal e dos honorários contratuais. De acordo com a Súmula Vinculante nº 47, os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos (Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp nº 1.347.736/RS, Min. Castro Meira, j. 15.4.14). No entanto, tais diretrizes se referem unicamente aos honorários sucumbenciais. De outro lado, incabível o fracionamento do montante principal devido ao vencedor da demanda para requisição autônoma da verba contratual dos honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.374.239 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 9/8/2022; ARE nº 1.190.888 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJ 2/10/2020; Rcl nº 34.358-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 19/11/2019; e Rcl nº 27.880-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJ 5/12/2017) e da Resolução nº 583/2012 do Órgão Especial do TJSP. Todavia, apesar da impossibilidade de requisição dos honorários advocatícios contratuais em separado do montante devido ao credor, cabível a reserva do valor a ser depositado e a expedição de mandado de levantamento individualizado em favor do causídico. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, dispõe que, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Nesse cenário, após o pagamento do valor total requisitado, será possível a dedução dos honorários advocatícios contratuais, no importe previsto no contrato firmado entre as partes, para levantamento pelo patrono, em nome próprio. Feitas essas considerações, deverá a parte credora peticionar incidente único para o pagamento do valor global, com a observância dos atos normativos do Tribunal de Justiça de São Paulo que regulamentam a matéria. Sem prejuízo, providencie a serventia a baixa/arquivamento definitivo do presente incidente (movimentação 61615, após arquivar). Int. - ADV: RODRIGO TADAO MUROSAKI (OAB 425851/SP), RODRIGO TADAO MUROSAKI (OAB 425851/SP)
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