Banco Votorantim S.A. x Rosimeire Borges Cardoso

Número do Processo: 0008128-80.2025.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Umuarama | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008128-80.2025.8.16.0173   Processo:   0008128-80.2025.8.16.0173 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$52.740,42 Autor(s):   Banco Votorantim S.A. Réu(s):   ROSIMEIRE BORGES CARDOSO 1. Provada documentalmente a mora (notificação - evento 1.13), nos termos da  Súmula nº 72 do STJ, defiro liminarmente a medida postulada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor (art. 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69). Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.   2. Esclareça-se o réu de que, executada a liminar: a) no prazo de 5 (cinco) dias (prazo de direito material), poderá pagar a integralidade da dívida (valores vencidos e vincendos, segundo planilha apresentada pelo credor fiduciário na inicial, para quitação do contrato), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, §2º); b) no prazo de 15 (quinze) dias (prazo de direito processual) poderá apresentar contestação (artigo 3º, § 1º), e que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, arts. 344).   3. Cientifiquem-se eventuais intervenientes garantidores.   4. Havendo deposito, manifeste-se o credor e, não havendo insurgência, expeça-se alvará em favor do credor, com liberação do veículo em favor do requerido, e voltem conclusos para extinção.   5. Não havendo informação de depósito, certifique-se quanto à apresentação de defesa e, em caso negativo, conclusos para sentença.   6. Caso apresentada contestação, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias. 7. Não sendo encontrado o bem, manifeste-se a parte autora, inclusive quanto ao interesse em conversão em ação de execução. 8. Havendo requerimento, insira-se restrição total sobre o bem, que deverá ser retirada uma vez cumprida a busca e apreensão, na forma do artigo 3º, § 9ºdo Decreto-lei 911/69. Diligências necessárias. Intimem-se. Umuarama, 30 de junho de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito