Banco Votorantim S.A. x Rosimeire Borges Cardoso
Número do Processo:
0008128-80.2025.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Umuarama | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008128-80.2025.8.16.0173 Processo: 0008128-80.2025.8.16.0173 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$52.740,42 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): ROSIMEIRE BORGES CARDOSO 1. Provada documentalmente a mora (notificação - evento 1.13), nos termos da Súmula nº 72 do STJ, defiro liminarmente a medida postulada. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor (art. 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69). Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Esclareça-se o réu de que, executada a liminar: a) no prazo de 5 (cinco) dias (prazo de direito material), poderá pagar a integralidade da dívida (valores vencidos e vincendos, segundo planilha apresentada pelo credor fiduciário na inicial, para quitação do contrato), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, §2º); b) no prazo de 15 (quinze) dias (prazo de direito processual) poderá apresentar contestação (artigo 3º, § 1º), e que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, arts. 344). 3. Cientifiquem-se eventuais intervenientes garantidores. 4. Havendo deposito, manifeste-se o credor e, não havendo insurgência, expeça-se alvará em favor do credor, com liberação do veículo em favor do requerido, e voltem conclusos para extinção. 5. Não havendo informação de depósito, certifique-se quanto à apresentação de defesa e, em caso negativo, conclusos para sentença. 6. Caso apresentada contestação, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias. 7. Não sendo encontrado o bem, manifeste-se a parte autora, inclusive quanto ao interesse em conversão em ação de execução. 8. Havendo requerimento, insira-se restrição total sobre o bem, que deverá ser retirada uma vez cumprida a busca e apreensão, na forma do artigo 3º, § 9ºdo Decreto-lei 911/69. Diligências necessárias. Intimem-se. Umuarama, 30 de junho de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito