J. P. F. D. L. x Mount Hermon Administradora De Beneficios Ltda e outros

Número do Processo: 0008140-67.2025.8.17.9000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º)
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0008140-67.2025.8.17.9000 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) AGRAVANTE: J. P. F. D. L. REPRESENTANTE: JULIANA FELIX DA SILVA LIMA AGRAVADO(A): SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 49860868, no prazo legal. Recife, 4 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0008140-67.2025.8.17.9000 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) AGRAVANTE: J. P. F. D. L. REPRESENTANTE: JULIANA FELIX DA SILVA LIMA AGRAVADO(A): SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 49860868, no prazo legal. Recife, 4 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008140-67.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: J. P. F. D. L. AGRAVADAS: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA E MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.P.F.D.L. contra decisão interlocutória que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. O Agravante argumenta, em síntese, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e que as Agravadas não teriam disponibilizado rede credenciada apta a realizar as terapias prescritas. Com isso, pleiteou pela realização das terapias na rede privada, indicado especificamente a clínica denominada de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL CARING, de sua livre escolha. Decido. Nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para que seja concedida a medida antecipatória no Agravo, faz-se necessário demonstrar, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, vejamos: (...) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Analisando a presença dos dois (02) requisitos, é possível constatar que estão presentes, em parte. É importante frisar que o Agravante não tem o direito de indicar uma clínica de sua livre escolha. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça/STJ: (...) 1.1. O contrato de plano de saúde celebrado pelo demandante não contém cláusula de livre escolha do prestador. (...) 3. A decisão agravada considerou que, não havendo urgência ou insuficiência da rede credenciada, não é cabível o reembolso de tratamento realizado em clínica de livre escolha do usuário do plano de saúde, conforme jurisprudência pacífica do STJ. (...). (AgInt no AREsp n. 2.570.491/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Por outro lado, o Agravante tem razão quando afirma que as Agravadas não disponibilizaram clínica credenciada apta para realizar o tratamento prescrito, apesar de devidamente intimadas , tendo a Administradora de Benefícios apresentado as contrarrazões do presente recurso, mas não indicou clínica credenciada, sustentando que a responsabilidade seria da Operadora, que não apresentou qualquer manifestação. Ocorre que é fato incontroverso que ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço de assistência suplementar à saúde contratado pelo Demandante. Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente aquele que participa da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade civil, a função técnica ou contratual exercida por cada partícipe. Logo, as Agravadas respondem solidariamente pela execução do contrato de plano de saúde. Vejamos o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça/STJ: (...) 1. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da administradora do plano de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela operadora do benefício, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes. (...). (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.). Ressalto que é dever das Agravadas assegurar todo o tratamento em sua rede credenciada, desde que comprove a disponibilidade de cumprimento da carga horária das sessões prescritas pelo médico, equipe capacitada e demais requisitos compatíveis com a prescrição médica. Como não disponibilizaram clínica credenciada apta a realizar o tratamento de forma adequada, o menor deverá ser assistido na rede privada, com custeio integral do valor pago por parte das Agravadas, que se provarem, posteriormente, que têm rede apta e compatível com a particular que venha a prestar assistência médica, o menor poderá ser atendido pela rede credenciada, a qualquer tempo. Enquanto isso, será atendido na rede privada. Por sua vez, para a adequada execução da obrigação nos moldes supracitados, caberá a parte Agravante apresentar três (03) orçamentos de clínicas particulares que atendam aos critérios técnicos delineados no Laudo Médico, com provas documentais contendo elementos que evidenciem a qualificação da equipe profissional e a estrutura da instituição, evitando o direcionamento para clínica específica. Portanto, reconheço que há probabilidade do direito para realização do tratamento na rede privada que ofertar o melhor orçamento, ficando afastado o pedido de realização do tratamento na Clínica de livre escolha do Agravante. Ademais, o perigo de dano é manifesto, uma vez que o Agravante poderá apresentar piora no seu quadro de saúde, se não iniciado o tratamento. Diante do exposto, DEFIRO, em parte, os efeitos da tutela antecipada recursal, para determinar que as Agravadas arquem com o valor integral do tratamento, a ser realizado na rede privada, ante a ausência de clínica credenciada apta, sob pena de penhora de valores para execução do procedimento perante a clínica que indicar o melhor orçamento. INTIME-SE o Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar 03 (três) orçamentos de clínicas ou equipes médicas, para viabilizar a realização de penhora do valor do melhor orçamento, ficando advertida que se pretender realizar o tratamento com profissional da sua livre escolha, deve arcar com os custos. Esclareço, desde já, que havendo descumprimento, as providências necessárias para efetivação da presente decisão serão tomadas pelo Juízo de Primeiro Grau, inclusive com o ajuizamento de eventual Cumprimento Provisório, conforme disciplinado no art. 522, do Código de Processo Civil/CPC. Comunique-se o conteúdo da presente decisão ao Juízo de origem. Por fim, considerando que o presente processo envolve interesse de incapaz, em observância à regra disposta no art. 178, II, do Código de Processo Civil/CPC, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para oferecer parecer. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator
  5. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008140-67.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: J. P. F. D. L. AGRAVADAS: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA E MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.P.F.D.L. contra decisão interlocutória que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. O Agravante argumenta, em síntese, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e que as Agravadas não teriam disponibilizado rede credenciada apta a realizar as terapias prescritas. Com isso, pleiteou pela realização das terapias na rede privada, indicado especificamente a clínica denominada de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL CARING, de sua livre escolha. Decido. Nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para que seja concedida a medida antecipatória no Agravo, faz-se necessário demonstrar, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, vejamos: (...) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Analisando a presença dos dois (02) requisitos, é possível constatar que estão presentes, em parte. É importante frisar que o Agravante não tem o direito de indicar uma clínica de sua livre escolha. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça/STJ: (...) 1.1. O contrato de plano de saúde celebrado pelo demandante não contém cláusula de livre escolha do prestador. (...) 3. A decisão agravada considerou que, não havendo urgência ou insuficiência da rede credenciada, não é cabível o reembolso de tratamento realizado em clínica de livre escolha do usuário do plano de saúde, conforme jurisprudência pacífica do STJ. (...). (AgInt no AREsp n. 2.570.491/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Por outro lado, o Agravante tem razão quando afirma que as Agravadas não disponibilizaram clínica credenciada apta para realizar o tratamento prescrito, apesar de devidamente intimadas , tendo a Administradora de Benefícios apresentado as contrarrazões do presente recurso, mas não indicou clínica credenciada, sustentando que a responsabilidade seria da Operadora, que não apresentou qualquer manifestação. Ocorre que é fato incontroverso que ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço de assistência suplementar à saúde contratado pelo Demandante. Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente aquele que participa da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade civil, a função técnica ou contratual exercida por cada partícipe. Logo, as Agravadas respondem solidariamente pela execução do contrato de plano de saúde. Vejamos o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça/STJ: (...) 1. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da administradora do plano de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela operadora do benefício, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes. (...). (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.). Ressalto que é dever das Agravadas assegurar todo o tratamento em sua rede credenciada, desde que comprove a disponibilidade de cumprimento da carga horária das sessões prescritas pelo médico, equipe capacitada e demais requisitos compatíveis com a prescrição médica. Como não disponibilizaram clínica credenciada apta a realizar o tratamento de forma adequada, o menor deverá ser assistido na rede privada, com custeio integral do valor pago por parte das Agravadas, que se provarem, posteriormente, que têm rede apta e compatível com a particular que venha a prestar assistência médica, o menor poderá ser atendido pela rede credenciada, a qualquer tempo. Enquanto isso, será atendido na rede privada. Por sua vez, para a adequada execução da obrigação nos moldes supracitados, caberá a parte Agravante apresentar três (03) orçamentos de clínicas particulares que atendam aos critérios técnicos delineados no Laudo Médico, com provas documentais contendo elementos que evidenciem a qualificação da equipe profissional e a estrutura da instituição, evitando o direcionamento para clínica específica. Portanto, reconheço que há probabilidade do direito para realização do tratamento na rede privada que ofertar o melhor orçamento, ficando afastado o pedido de realização do tratamento na Clínica de livre escolha do Agravante. Ademais, o perigo de dano é manifesto, uma vez que o Agravante poderá apresentar piora no seu quadro de saúde, se não iniciado o tratamento. Diante do exposto, DEFIRO, em parte, os efeitos da tutela antecipada recursal, para determinar que as Agravadas arquem com o valor integral do tratamento, a ser realizado na rede privada, ante a ausência de clínica credenciada apta, sob pena de penhora de valores para execução do procedimento perante a clínica que indicar o melhor orçamento. INTIME-SE o Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar 03 (três) orçamentos de clínicas ou equipes médicas, para viabilizar a realização de penhora do valor do melhor orçamento, ficando advertida que se pretender realizar o tratamento com profissional da sua livre escolha, deve arcar com os custos. Esclareço, desde já, que havendo descumprimento, as providências necessárias para efetivação da presente decisão serão tomadas pelo Juízo de Primeiro Grau, inclusive com o ajuizamento de eventual Cumprimento Provisório, conforme disciplinado no art. 522, do Código de Processo Civil/CPC. Comunique-se o conteúdo da presente decisão ao Juízo de origem. Por fim, considerando que o presente processo envolve interesse de incapaz, em observância à regra disposta no art. 178, II, do Código de Processo Civil/CPC, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para oferecer parecer. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator
  6. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008140-67.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: J. P. F. D. L. AGRAVADAS: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA E MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.P.F.D.L. contra decisão interlocutória que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. O Agravante argumenta, em síntese, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e que as Agravadas não teriam disponibilizado rede credenciada apta a realizar as terapias prescritas. Com isso, pleiteou pela realização das terapias na rede privada, indicado especificamente a clínica denominada de CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL CARING, de sua livre escolha. Decido. Nos termos dos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para que seja concedida a medida antecipatória no Agravo, faz-se necessário demonstrar, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, vejamos: (...) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Analisando a presença dos dois (02) requisitos, é possível constatar que estão presentes, em parte. É importante frisar que o Agravante não tem o direito de indicar uma clínica de sua livre escolha. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça/STJ: (...) 1.1. O contrato de plano de saúde celebrado pelo demandante não contém cláusula de livre escolha do prestador. (...) 3. A decisão agravada considerou que, não havendo urgência ou insuficiência da rede credenciada, não é cabível o reembolso de tratamento realizado em clínica de livre escolha do usuário do plano de saúde, conforme jurisprudência pacífica do STJ. (...). (AgInt no AREsp n. 2.570.491/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Por outro lado, o Agravante tem razão quando afirma que as Agravadas não disponibilizaram clínica credenciada apta para realizar o tratamento prescrito, apesar de devidamente intimadas , tendo a Administradora de Benefícios apresentado as contrarrazões do presente recurso, mas não indicou clínica credenciada, sustentando que a responsabilidade seria da Operadora, que não apresentou qualquer manifestação. Ocorre que é fato incontroverso que ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço de assistência suplementar à saúde contratado pelo Demandante. Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente aquele que participa da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade civil, a função técnica ou contratual exercida por cada partícipe. Logo, as Agravadas respondem solidariamente pela execução do contrato de plano de saúde. Vejamos o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça/STJ: (...) 1. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da administradora do plano de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela operadora do benefício, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes. (...). (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.). Ressalto que é dever das Agravadas assegurar todo o tratamento em sua rede credenciada, desde que comprove a disponibilidade de cumprimento da carga horária das sessões prescritas pelo médico, equipe capacitada e demais requisitos compatíveis com a prescrição médica. Como não disponibilizaram clínica credenciada apta a realizar o tratamento de forma adequada, o menor deverá ser assistido na rede privada, com custeio integral do valor pago por parte das Agravadas, que se provarem, posteriormente, que têm rede apta e compatível com a particular que venha a prestar assistência médica, o menor poderá ser atendido pela rede credenciada, a qualquer tempo. Enquanto isso, será atendido na rede privada. Por sua vez, para a adequada execução da obrigação nos moldes supracitados, caberá a parte Agravante apresentar três (03) orçamentos de clínicas particulares que atendam aos critérios técnicos delineados no Laudo Médico, com provas documentais contendo elementos que evidenciem a qualificação da equipe profissional e a estrutura da instituição, evitando o direcionamento para clínica específica. Portanto, reconheço que há probabilidade do direito para realização do tratamento na rede privada que ofertar o melhor orçamento, ficando afastado o pedido de realização do tratamento na Clínica de livre escolha do Agravante. Ademais, o perigo de dano é manifesto, uma vez que o Agravante poderá apresentar piora no seu quadro de saúde, se não iniciado o tratamento. Diante do exposto, DEFIRO, em parte, os efeitos da tutela antecipada recursal, para determinar que as Agravadas arquem com o valor integral do tratamento, a ser realizado na rede privada, ante a ausência de clínica credenciada apta, sob pena de penhora de valores para execução do procedimento perante a clínica que indicar o melhor orçamento. INTIME-SE o Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar 03 (três) orçamentos de clínicas ou equipes médicas, para viabilizar a realização de penhora do valor do melhor orçamento, ficando advertida que se pretender realizar o tratamento com profissional da sua livre escolha, deve arcar com os custos. Esclareço, desde já, que havendo descumprimento, as providências necessárias para efetivação da presente decisão serão tomadas pelo Juízo de Primeiro Grau, inclusive com o ajuizamento de eventual Cumprimento Provisório, conforme disciplinado no art. 522, do Código de Processo Civil/CPC. Comunique-se o conteúdo da presente decisão ao Juízo de origem. Por fim, considerando que o presente processo envolve interesse de incapaz, em observância à regra disposta no art. 178, II, do Código de Processo Civil/CPC, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para oferecer parecer. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) PROCESSO Nº 0008140-67.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: J. P. F. D. L. REPRESENTANTE: JULIANA FELIX DA SILVA LIMA AGRAVADO(A): SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DESPACHO Compulsando o Processo Originário nº 0000638-69.2025.8.17.2730, verifico que a decisão recorrida deferiu, em parte, a tutela recursal de urgência formulada pela parte Agravante nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para manter o vínculo contratual entre as partes autora e ré, bem como para determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias, forneça o tratamento multidisciplinar ao autor na exatidão da prescrição médica de id. 197860818 em qualquer clínica, seja conveniada ou não, (devendo a requerida pagar o tratamento caso não conveniada), sob pena de sequestro dos valores suficientes para o custeio do tratamento em clínica particular. Contudo, objetiva a Agravante o deferimento de tutela recursal para que a operadora de saúde seja compelida a custear integralmente a continuidade de seu tratamento em clínica específica (Centro de Desenvolvimento Infantil Caring), sob o fundamento de que o Autor já realiza tratamento no referido centro desde o ano de 2023 e que inexiste na rede credenciada prestador apto ao tratamento prescrito. Portanto, reservo-me ao direito de apreciação do pleito liminar após a formalização do contraditório, tendo em vista que a decisão proferida assegurou o tratamento multidisciplinar prescrito, apenas não especificou clínica. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 219 c/c art. 1.019, II, do Código de Processo Civil - CPC. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Mozart Valadares Pires Relator
  8. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) PROCESSO Nº 0008140-67.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: J. P. F. D. L. REPRESENTANTE: JULIANA FELIX DA SILVA LIMA AGRAVADO(A): SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DESPACHO Compulsando o Processo Originário nº 0000638-69.2025.8.17.2730, verifico que a decisão recorrida deferiu, em parte, a tutela recursal de urgência formulada pela parte Agravante nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para manter o vínculo contratual entre as partes autora e ré, bem como para determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias, forneça o tratamento multidisciplinar ao autor na exatidão da prescrição médica de id. 197860818 em qualquer clínica, seja conveniada ou não, (devendo a requerida pagar o tratamento caso não conveniada), sob pena de sequestro dos valores suficientes para o custeio do tratamento em clínica particular. Contudo, objetiva a Agravante o deferimento de tutela recursal para que a operadora de saúde seja compelida a custear integralmente a continuidade de seu tratamento em clínica específica (Centro de Desenvolvimento Infantil Caring), sob o fundamento de que o Autor já realiza tratamento no referido centro desde o ano de 2023 e que inexiste na rede credenciada prestador apto ao tratamento prescrito. Portanto, reservo-me ao direito de apreciação do pleito liminar após a formalização do contraditório, tendo em vista que a decisão proferida assegurou o tratamento multidisciplinar prescrito, apenas não especificou clínica. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 219 c/c art. 1.019, II, do Código de Processo Civil - CPC. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Mozart Valadares Pires Relator