Mauro Mazini Junior x Regina Maria Anselmo De Souza Veiculos Eireli
Número do Processo:
0008160-65.2025.8.16.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível de Maringá
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0008160-65.2025.8.16.0018 Polo Ativo(s): MAURO MAZINI JUNIOR Polo Passivo(s): REGINA MARIA ANSELMO DE SOUZA VEICULOS EIRELI I - RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação de cobrança na qual narra o autor que era proprietário do veículo 13.180 CNM, placas NLH-0F18, o qual teria sido negociado em 28/07/2023, através de contrato de compra e venda, com Maycon Rogério de Souza, tendo figurado como avalistas Éder Juliano Roverso Montibeller e Éder J. Roverso Montibeller EIRELI, sendo que, como garantia do negócio recebeu cheques emitidos pela ré, Regina Maria Anselmo de Souza Veículos Ltda, os quais, apresentados ao banco sacado, foram devolvidos sem pagamento pelas alíneas 22 e 44 (divergência ou insuficiência de assinatura e cheque prescrito). Requer provimento condenando a ré ao pagamento do valor representado pelas cártulas, com seus acréscimos legais. 3. Analisando os autos, especialmente a certidão de fls. (Evento 9.1), observa-se que o autor propôs em desfavor diversas ações de cobrança em face da ré, aparelhando cada uma delas com dois ou três cheques dos vários cheques emitidos por ela, que recebeu quando da celebração do negócio jurídico por ele descrito em sua petição inicial. 4. O autor não apenas poderia, como deveria promover uma única ação para a cobrança de todos os cheques. O fracionamento da cobrança tem o indisfarçável escopo de burlar a limitação imposta pelo artigo 3.º, I, da Lei n.º 9.099/95, pois se somados os valores cobrados nas ações, o proveito econômico perseguido pelo autor extrapola em muito o teto dos Juizados Especiais. 5. Oportuna a transcrição dos seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS ORIUNDAS DA VENDA DE IMÓVEL. AJUIZAMENTO DE OUTRAS DUAS AÇÕES EM FACE DOS MESMOS RÉUS. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO NAS TRÊS AÇÕES QUE ULTRAPASSA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÍTIDO PROPÓSITO DE FRACIONAMENTO PARA VIABILIZAR A COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO RESULTANTE NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR – Recurso Inominado 0028306-28.2022.8.16.0182 – 2.ª Turma Recursal – Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann – DJ 28.11.2023) “RECURSO INOMINADO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO EM FACE DO MESMO REQUERIDO OBJETIVANDO A COBRANÇA INDIVIDUAL DE DOIS CHEQUES. TÍTULOS DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. TOTALIDADE DE VALORES QUE EXTRAPOLA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DICÇÃO DO ARTIGO 3º, II, DA LEI 9.099/95. PROPÓSITO DE FRACIONAMENTO DO RECEBIMENTO DE VALORES PARA VIABILIZAR A COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR – Recurso Inominado 0013778-84.2022.8.16.0021 – 5.ª Turma Recursal – Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen – DJ 30.10.2023) 6. Assim, não tendo a fragmentação da cobrança o condão de tornar competente este juízo especializado, pois embora diluída em várias cártulas, e em várias ações de cobrança, o débito é um só, oriundo do mesmo negócio jurídico, deve o autor deve apresentar sua pretensão perante a Justiça Comum. III - DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 9. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito