D. A. J. De L. x C. A. De L.
Número do Processo:
0008165-32.2019.8.26.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0008165-32.2019.8.26.0079 (processo principal 0010150-90.2006.8.26.0079) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - D.A.J.L. - Christopher Ataíde de Lima - Isto posto, tendo decorrido o prazo legal, sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração a existência de dívida alimentar no valor de R$ 34.624,66, atualizado até março de 2025, nos termos do art. 528, § 1º do NCPC. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado, pela parte interessada, ao tabelião para protesto. O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Decreto a prisão do alimentante pelo prazo de 30(trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se.. - ADV: RAMIRO GIMENIZ RAMOS (OAB 63548/SP), JUDITH BARROSO RODRIGUES (OAB 389949/SP), NEWTON COLENCI NETO (OAB 461339/SP)