G. M. M. x A. F. De M.

Número do Processo: 0008195-13.2024.8.26.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0008195-13.2024.8.26.0008 (processo principal 1000851-95.2023.8.26.0008) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.M.M. - A.F.M. - Vistos. 1- Fls. 108/109: Ciência da tentativa de bloqueio SISBAJUD negativa. 2- Fls. 110/111: Ciência da pesquisa RENAJUD. Int. - ADV: BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP), ALEX SANDRY QUEIROGA TRIGO (OAB 408207/SP)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0008195-13.2024.8.26.0008 (processo principal 1000851-95.2023.8.26.0008) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.M.M. - A.F.M. - Vistos 1- Fls. 97/99: considerando que, no caso de firma individual, empresa e empresário se confundem, não há óbice para que os bens da empresa respondam por dívidas pessoais da pessoa física. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença relativo a crédito de alimentos. Devedor que é empresário individual. Empresa individual que é mera ficção jurídica em favor da pessoa física para atuação negocial, inexistindo personalidade jurídica autônoma e distinta da pessoa do empresário, que responde pessoalmente pelas obrigações. Desconsideração de personalidade jurídica desnecessária. Confusão de patrimônios que permite atos de constrição de bens e rendimentos da empresa. Precedentes. Deferimento de penhora de faturamento da empresa individual e da pesquisa de bens. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224872-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) P Assim, defiro a tentativa de bloqueio do valor de R$27.510,67 (fls. 26/27, 54), através do Sisbajud, com o CNPJ de fls.100, e transferência de eventual valor encontrado, devendo esta decisão ser publicada após a pesquisa. 2- Caso a tentativa de bloqueio reste infrutífera, proceda-se pesquisa RENAJUD, a fim de apurar quem é o atual proprietário do veículo Mercedes Benz CLA200, placa OZL2A00 (sem efetuar bloqueio). 3- Esta serventia não possui, ainda, acesso ao sistema Sniper, que, aliás, não se presta à constrição de bens e valores, sem mencionar que a busca e bloqueio de bens pode se dar mediante acesso a outros sistemas (ex., Sisbajud, Renajud, Infojud...) A respeito: Agravo de instrumento. União estável. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para pesquisa, em nome do executado, junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) ou no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Registros que não se prestam à constrição de valores para satisfação do débito. Pesquisa junto ao sistema BacenJud que melhor atende à finalidade pretendida pela exequente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2267397-92.2022.8.26.0000 rel. Coelho Mendes - 10ª Câmara de Direito Privado j. 15/12/2022). Int. - ADV: BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP), ALEX SANDRY QUEIROGA TRIGO (OAB 408207/SP)
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