Processo nº 00082012520258260577

Número do Processo: 0008201-25.2025.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0008201-25.2025.8.26.0577 (processo principal 1022397-51.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Família - M.E.A.C.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a menor, representada por sua genitora, busca o exercício coercitivo das visitas fixadas em relação ao seu genitor, ora executado. Em que pese o direito de convivência familiar, o direito de visitas não é passível de execução forçada por parte do menor contra o genitor, o que só ocorre na forma contrária. Isso porque, o genitor, pessoa maior e capaz, não pode ser obrigado mediante multa, busca e apreensão ou qualquer outra sanção cominatória, por serem todas medidas incapazes de transpor a falta de vontade de estar com o menor. Não há instrumentos jurídicos capazes de despertar a vontade de estar junto com o menor, de participar da vida do filho. A estipulação de multa apenas colocaria preço na ausência, valores que não se sabe se serão efetivados em execução. O exercício contrário da visitação, do pai em relação ao filho, só é possível enquanto o filho é menor de idade, sem a capacidade de recusar por si só o direito de visitas fixado em favor do genitor. Por fim, anoto que o exercício de visitação forçada do menor, realizado por pessoa que manifestamente não desejava essa convivência, poderia, em tese, colocar a própria integridade do menor em risco. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CIVIL - VISITAS - ACORDO HOMOLOGADO - DESCUMPRIMENTO PELO PAI VISITANTE QUE NÃO BUSCA QUALQUER CONTATO COM OS FILHOS - EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. É de pensar qual o ânimo de uma pai que vai buscar contato com seus filhos premido exclusivamente pela ameaça de uma multa? Deixará ele perceber a tão desejada afetividade que idealmente deve permear a relação entre pais e filhos? Ou, ao contrário, constrangido pela situação que lhe é imposta, exporá as crianças a situações de risco emocional ou até físico, como forma de provocar na parte adversa o desejo de vê-lo longe da prole, que é aquilo que pretende afinal... O resultado: um verdadeiro "tiro pela culatra", cujas vítimas serão as crianças, pois o amor não se compra nem se impõe. (Apelação Cível nº 70053651659, 8ª Câmara Cível, TJRS, j.23/05/2013). Assim, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Não há custas e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita, que ora defiro. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe. - ADV: BRENNA SCARPEL BOSCHI (OAB 390500/SP)