Administradora Jardim Acapulco Ltda x Selide Maria Garbelini Queiroz e outros
Número do Processo:
0008210-73.2019.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008210-73.2019.8.26.0002 (processo principal 0007052-27.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Administradora Jardim Acapulco Ltda - Waldemar Queiroz Filho - - Selide Maria Garbelini Queiroz - Vistos. Fls. 236: I. Defiro a PENHORA do crédito que o(s) executado(s) acima descrito(s) possua(m), até o limite de R$ 1.021.871,40 (atualizado até fevereiro/2024), NO ROSTO DOS AUTOS nº 1008566-97.2016.8.26.0053, que tramitam perante o E. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO ÀQUELE E. JUÍZO para reserva do valor e transferência oportuna, cabendo ao credor seu encaminhamento com as cópias pertinentes da presente ação. Fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s) na pessoa de seu patrono. Eventuais resposta e documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo II. Providencie o exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas pela impressão de pesquisa de veículos (1 UFESP para cada CPF/CNPJ pesquisado). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Suprida a pendência, proceda-se à pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, no que tange ao(à)(s) requerido(a)(s) acima indicado(s). Desde já indefiro o bloqueio de veículos sem a sua localização. Observo que para preservar direito de terceiros e evitar a alienação dos bens, poderá o exequente solicitar a certidão prevista no artigo 828 do CPC. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: FERNANDO CÉSAR DE SOUZA (OAB 60653/SP), JOAO DE SOUZA JUNIOR (OAB 114548/SP), JOAO DE SOUZA JUNIOR (OAB 114548/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), FERNANDO CÉSAR DE SOUZA (OAB 60653/SP)