Sinara Milanez Souza x Kayque Gustavo Moreno Bernal Me

Número do Processo: 0008217-53.2022.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Andrea Priscila Rolof Menegasso (OAB 140941/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0008217-53.2022.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sinara Milanez Souza - Exectdo: Kayque Gustavo Moreno Bernal Me - Vistos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram esgotados os instrumentos ordinários, à disposição de juízo, para localização de bens do executado, em especial o Sisbajud e Renajud. A par disso, não foram encontrados bens livres e desimpedidos para satisfação da execução. Sabe-se que os procedimentos do Juizado Especial Cível regem-se pelos princípios da economia processual e da celeridade, não se justificando que a execução perdure por longo tempo contra devedor que não possui bens. Assim, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, a extinção da execução é solução de rigor, cabendo ao exequente buscar outros meios para a satisfação de seu débito, como o protesto extrajudicial. Registro, porque oportuno, que é farta a jurisprudência dos Egrégios Colégios Recursais sobre a aplicabilidade do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, ao cumprimento de sentença de título judicial. Destacam-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR FALTA DE BENS, NA FORMA DO ARTIGO 53, PAR.4, DA LEI 9099/95 PEDIDO DE BLOQUEIO PELO BACENJUD E MANDADO DE PENHORA LIVRE NA CASA DO EXECUTADO QUE RESTARAM INFRUTÍFEROS DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS NÃO CUMPRIDA EXTINÇÃO BEM DECRETADA POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO QUANDO INDICAR O CREDOR BENS QUE POSSSAM SATISFAZER O CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002979-53.2018.8.26.0529; Relator (a):Fernando Dominguez Guiguet Leal; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Santana de Parnaíba -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES DECISÃO MANTIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0000513-55.2019.8.26.0566; Relator (a):Milton Coutinho Gordo; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Carlos -Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020) Inexistência de bens - Extinção cumprimento de sentença - Sentença mantida nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Negado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005224-26.2016.8.26.0038; Relator (a):Marcelo Vieira; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Araras -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) Importante registrar que o ingresso de novo incidente de cumprimento de sentença apenas poderá se dar se o exequente provar a alteração da situação econômico-financeira do executado, não bastando simples pedidos genéricos de pesquisas. Nesse sentido: Anterior execução de título judicial extinta por falta de bens. Iniciado novo cumprimento sem informação de mudança de situação econômica e com a pretensão de deferimento de medidas assecuratórias corretamente afastas. Sentença terminativa mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0000462-69.2019.8.26.0396; Relator (a):Adriane Bandeira Pereira; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Novo Horizonte -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, com a manutenção do nome da parte executada nas certidões do Distribuidor, conforme Comunicado CG nº 259/2023. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no distribuidor e arquive-se. Caso requeira o exequente, após apresentação de cálculo atualizado, expeça-se certidão para fins de protesto. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. Intime-se.
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