Espólio De Alaor Galvão Dos Santos Representado(A) Por Micheli Aparecida Verza Dos Santos e outros x Pato Fogo Comercio De Eletrodomesticos Ltda Me e outros
Número do Processo:
0008224-08.2017.8.16.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Pato Branco
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008224-08.2017.8.16.0131 Processo: 0008224-08.2017.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$83.368,74 Exequente(s): Espólio de Alaor Galvão dos Santos representado(a) por MICHELI APARECIDA VERZA DOS SANTOS Executado(s): CLAUDEMIR ANTONIO DA COSTA PATO FOGO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA ME 1. Defiro o pedido de mov. 457.1 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora/exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 02 de julho de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008224-08.2017.8.16.0131 Processo: 0008224-08.2017.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$83.368,74 Exequente(s): Espólio de Alaor Galvão dos Santos representado(a) por MICHELI APARECIDA VERZA DOS SANTOS Executado(s): CLAUDEMIR ANTONIO DA COSTA PATO FOGO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA ME 1. Indefiro o pedido de consulta ao SREI, tendo em vista que oferece serviço online de emissão de certidão, e no Estado do Paraná é possível o cadastro e consulta através do sitio eletrônico https://www.cri.org.br/, razão pela qual a diligência pode ser realizada pela própria parte. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE AFIRMANDO QUE A PESQUISA NÃO ABRANGEU TODOS OS MUNICÍPIOS QUE A EXECUTADA RESIDIU. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA DE LIVRE ACESSO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014970-81.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.07.2023) – Grifo meu 2.. Segundo consta, o exequente requereu Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). No entanto, não se vislumbram razões para se efetivar a consulta a tal sistema. Isso porque, sua finalidade está associada a investigações criminais relacionadas à crimes financeiros, não se prestando para o bloqueio de valores ou providências do gênero. Sobre o CCS, consta no site do Conselho Nacional de Justiça: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores" Como se vê, o referido sistema somente informa a existência de relacionamentos bancários, providência também alcançada por meio do Sistema SISBAJUD. Na verdade, o Sistema SISBAJUD foi idealizado para viabilizar execuções cíveis, na medida em que, além de informar todos os relacionamentos bancários, realiza bloqueios em conta, o que não ocorre no CCS. Este, por sua vez, foi idealizado para contribuir com investigações criminais, que não é o caso. 2.1. Em sendo assim, indefiro o pedido de consulta ao CCS. 3. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CENPROC, diante da inexistência de acesso ao referido sistema. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Pato Branco | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 446) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.