Cabana Engenharia E Construções Ltda x Alexandre Da Rosa

Número do Processo: 0008234-83.2023.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0008234-83.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1010054-23.2023.8.26.0577) (processo principal 1010054-23.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Cabana Engenharia e Construções Ltda - Vistos. 1. Na esteira do decidido a fl. 390, defiro a alienação do bem em leilão judicial eletrônico, consoante o disposto nos artigos 881 e ss. do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM n.º 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 1.1. A penhora recaiu sobre os direitos do executado advindos do contrato de fls. 182/187 (matrícula do imóvel às fls. 396/397). Anoto que a compromissária vendedora é a própria exequente. 1.2. O imóvel foi avaliado em R$ 3.600.000,00 (fls. 248/249), valor devidamente homologado a fl. 293, "1". 2. Nomeio leiloeiro(a) DORA PLAT, matriculado(a) perante a JUCESP sob o n.° 744. 3. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. 4. Deverá a parte credora contatar o gestor para as providências de praxe, inclusive apresentar, em tempo hábil, cálculo atualizado do débito, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do gestor será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) Por fim, o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO pelos portais: portalzuk.com.br e/ou e lut.com.br e será presidido pelo(a) gestor(a) judicial indicado(a) no item "2", devidamente habilitado(a) no TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Cumpre observar que o(a) arrematante arcará com a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor, e que eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem ficam sub-rogados no preço. 5. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem e obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal supracitado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 6. Consoante o disposto no Comunicado Conjunto n.º 690/2017, "2.2.) Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Leiloeiro para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9.º do Provimento CSM nº 2.306/2015." Int. - ADV: FERNANDO DE ANGELIS GOMES (OAB 213682/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0008234-83.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1010054-23.2023.8.26.0577) (processo principal 1010054-23.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Cabana Engenharia e Construções Ltda - Vistos. 1. Na esteira do decidido a fl. 390, defiro a alienação do bem em leilão judicial eletrônico, consoante o disposto nos artigos 881 e ss. do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM n.º 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 1.1. A penhora recaiu sobre os direitos do executado advindos do contrato de fls. 182/187 (matrícula do imóvel às fls. 396/397). Anoto que a compromissária vendedora é a própria exequente. 1.2. O imóvel foi avaliado em R$ 3.600.000,00 (fls. 248/249), valor devidamente homologado a fl. 293, "1". 2. Nomeio leiloeiro(a) DORA PLAT, matriculado(a) perante a JUCESP sob o n.° 744. 3. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. 4. Deverá a parte credora contatar o gestor para as providências de praxe, inclusive apresentar, em tempo hábil, cálculo atualizado do débito, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do gestor será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 694 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) Por fim, o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO pelos portais: portalzuk.com.br e/ou e lut.com.br e será presidido pelo(a) gestor(a) judicial indicado(a) no item "2", devidamente habilitado(a) no TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. Cumpre observar que o(a) arrematante arcará com a comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor, e que eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem ficam sub-rogados no preço. 5. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem e obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal supracitado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 6. Consoante o disposto no Comunicado Conjunto n.º 690/2017, "2.2.) Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Leiloeiro para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9.º do Provimento CSM nº 2.306/2015." Int. - ADV: FERNANDO DE ANGELIS GOMES (OAB 213682/SP)
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