Processo nº 00082527720254058200

Número do Processo: 0008252-77.2025.4.05.8200

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara Federal PB
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Federal PB | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0008252-77.2025.4.05.8200 AUTOR: J. C. D. O. C. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. Em face da ausência da parte autora, de forma não justificada, à perícia designada nestes autos (Menu "Perícia" e/ou comunicado nos autos), declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, em aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. A vedação de acesso à instância recursal constante do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, admitindo-o, apenas, quanto às sentenças definitivas e às decisões de tutela de urgência do art. 4.º daquele diploma legal, deve ser interpretada teleologicamente quando se tratar de sentença extintiva do processo sem resolução do mérito (sentença terminativa), pois algumas das hipóteses que dão ensejo a esta têm efeitos processuais com caráter de razoável definitividade (coisa julgada, litispendência, ilegitimidade de parte, incompetência com extinção do processo, extinção do processo sem julgamento do mérito anterior à citação quando já transcorrido o prazo prescricional do fundo do direito para nova ação que viesse a ser proposta etc.), devendo-se, quanto a estas, ser acolhida a possibilidade de irresignação recursal sob pena de inviabilização do direito de acesso à jurisdição estatal quanto à pretensão deduzida em juízo. Contudo, no presente caso, a presente sentença, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito não tem o caráter de razoável definitividade referido acima, podendo a parte autora propor nova ação sem sofrer qualquer efeito deletério de maior gravidade e não havendo, também, qualquer efeito dessa natureza em relação à parte ré. Desse modo, não cabendo recurso da sentença proferida nestes autos, determino o imediato arquivamento deste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da validação. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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