A. N. De J. x Á. Da S. Dos S.
Número do Processo:
0008293-13.2024.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Francilene dos Santos Batista (OAB 361640/SP), Edmilson das Neves Reis (OAB 417078/SP) Processo 0008293-13.2024.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. N. de J. - Exectdo: Á. da S. dos S. - Vistos. 1) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente, conforme já deferido às fls. 76, observando-se os dados constantes no formulário de fls. 103/104. 2) Quanto ao pedido de utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado, não assiste razão ao exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 680/2022, o SNIPER integra bases de dados de diversos órgãos, como Receita Federal, TSE, CGU, ANAC e Tribunal Marítimo. Contudo, não foi demonstrada, nos autos, a utilidade concreta e específica do acesso às informações excepcionais oriundas dessas bases, tampouco há indícios de que o executado possua bens registrados nesses órgãos que justifiquem a medida excepcional. A utilização do SNIPER, por envolver acesso a dados sensíveis e protegidos por sigilo, deve observar os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, não se prestando a diligências genéricas ou meramente exploratórias (fishing expedition), sob pena de violação ao direito fundamental à privacidade (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal). Veja-se que sequer foram realizadas as demais pesquisas de bens e valores, de sorte que não há justificativa para o deferimento da utilização da ferramenta SNIPER. Dessa forma, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário via sistema SNIPER. 3) Por outro lado, defiro a realização das seguintes diligências patrimoniais e de vínculos empregatícios: RENAJUD: para verificação da existência de veículos registrados em nome do executado; INFOJUD: para acesso às declarações de imposto de renda e demais dados fiscais; ARISP: para consulta a bens imóveis registrados em nome do executado no Estado de São Paulo; PREVJUD: para identificação de vínculos empregatícios e fontes pagadoras. Defiro, ainda, a inscrição do nome do executado no Cadastro de Proteção ao Crédito (CPC), por meio do sistema SERASAJUD, pelo valor atualizado do débito, descontado o montante eventualmente já levantado em razão de bloqueios judiciais anteriores. Providencie a UPJ. 4) Ciência às partes do ofício de fls. 109/111. Intime-se. Cumpra-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Francilene dos Santos Batista (OAB 361640/SP), Edmilson das Neves Reis (OAB 417078/SP) Processo 0008293-13.2024.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. N. de J. - Exectdo: Á. da S. dos S. - Vistos. 1) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente, conforme já deferido às fls. 76, observando-se os dados constantes no formulário de fls. 103/104. 2) Quanto ao pedido de utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado, não assiste razão ao exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 680/2022, o SNIPER integra bases de dados de diversos órgãos, como Receita Federal, TSE, CGU, ANAC e Tribunal Marítimo. Contudo, não foi demonstrada, nos autos, a utilidade concreta e específica do acesso às informações excepcionais oriundas dessas bases, tampouco há indícios de que o executado possua bens registrados nesses órgãos que justifiquem a medida excepcional. A utilização do SNIPER, por envolver acesso a dados sensíveis e protegidos por sigilo, deve observar os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, não se prestando a diligências genéricas ou meramente exploratórias (fishing expedition), sob pena de violação ao direito fundamental à privacidade (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal). Veja-se que sequer foram realizadas as demais pesquisas de bens e valores, de sorte que não há justificativa para o deferimento da utilização da ferramenta SNIPER. Dessa forma, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário via sistema SNIPER. 3) Por outro lado, defiro a realização das seguintes diligências patrimoniais e de vínculos empregatícios: RENAJUD: para verificação da existência de veículos registrados em nome do executado; INFOJUD: para acesso às declarações de imposto de renda e demais dados fiscais; ARISP: para consulta a bens imóveis registrados em nome do executado no Estado de São Paulo; PREVJUD: para identificação de vínculos empregatícios e fontes pagadoras. Defiro, ainda, a inscrição do nome do executado no Cadastro de Proteção ao Crédito (CPC), por meio do sistema SERASAJUD, pelo valor atualizado do débito, descontado o montante eventualmente já levantado em razão de bloqueios judiciais anteriores. Providencie a UPJ. 4) Ciência às partes do ofício de fls. 109/111. Intime-se. Cumpra-se.