Rodrigo Marques x Tim S/A

Número do Processo: 0008298-49.2024.8.16.0056

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Cambé
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Cambé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008298-49.2024.8.16.0056   Processo:   0008298-49.2024.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Telefonia Valor da Causa:   R$15.657,00 Autor(s):   RODRIGO MARQUES Réu(s):   TIM S/A I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência e danos materiais e morais” promovida por RODRIGO MARQUES em face de TIM S/A, aduzindo, em síntese, que houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel desde março de 2024. O autor narra que contratou o plano TIM Controle Smart 60 (096/PÓS/SMP) para utilizar dados móveis fora de sua residência e realizar ligações, mas não conseguiu usufruir dos serviços contratados, mesmo com as faturas pagas. Relata que a ausência de conexão inviabilizou suas atividades profissionais e pessoais, resultando em graves prejuízos. Não obstante as inúmeras tentativas de contato com o suporte da requerida e a abertura de 139 protocolos de atendimento, a solução do problema não foi alcançada. Diante disso, o autor pleiteia, em caráter liminar, a ativação imediata dos benefícios na linha contratada, sob pena de aplicação de multa diária. No mérito, requer a condenação da ré ao desconto proporcional na fatura pelos dias de interrupção, além de indenização por danos morais e materiais, sustentando que a falha na prestação do serviço causou transtornos que extrapolam o mero dissabor, impactando negativamente sua vida pessoal e profissional. Fundamenta os pedidos na legislação consumerista, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da ré pelos danos ocasionados. Recebida a inicial, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (mov. 7.1). Citada, a ré apresentou contestação em mov. 14.1. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que as alegações autorais carecem de comprovação. Sustenta que a interrupção apontada pode ter decorrido de fatores externos, como furto de cabos, configurando caso fortuito ou força maior, conforme previsto no art. 393 do Código Civil. Alega ilegitimidade ativa do autor, pois não seria titular do contrato, e aponta ausência de elementos mínimos para comprovação dos fatos narrados, requerendo a extinção do processo. Questiona, ainda, a competência do Juizado Especial Cível para causas de maior complexidade, sugerindo necessidade de perícia técnica. No mérito, rechaça a alegação de desídia, sustentando que todas as medidas necessárias foram tomadas, e que a empresa cumpriu suas obrigações contratuais e normativas. Invoca a inexistência de nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados, além de contestar o cabimento da inversão do ônus da prova. Por fim, afirma que a eventual interrupção de serviço foi temporária e já regularizada, e que danos morais não se configuram, dada a inexistência de abalo significativo ao autor. Réplica autoral em mov. 18.1. Determinado o julgamento antecipado (mov. 26.1), os autos vieram para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Julgamento Antecipado O presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade da produção de outras provas. II.2 – Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. II.3 - Impugnação da Assistência Judiciária Gratuita Preliminarmente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita pode ser alegada como preliminar em contestação, nos termos do art. 337, XIII, CPC. Consoante ao elencado, ressalto que o art. 98 do Código de Processo Civil estabeleceu que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o art. 99, do Novo Código de Processo Civil, dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Destarte, tem-se que cabe ao requerido formular tal pedido bem como toda a prova acerca da inaplicabilidade do benefício. E, do elencado nos autos, alegações foram lançadas, porém, sem a apresentação de documento ou qualquer outra prova hábil para ensejar a revogação do benefício. Ademais, o autor apresentou documentos que demonstram a condição em que se encontra, os quais, corroborados às declarações feitas, são capazes de demonstrar a necessidade do deferimento do benefício de gratuidade da justiça. Portanto, afasto a preliminar arguida. III – MÉRITO Inicialmente cabe ressaltar que no caso em tela incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os serviços de telecomunicações são espécies de serviços públicos prestados por empresas privadas e estão abrangidos pelo regime jurídico da legislação consumerista (Lei nº 8.078/90), pois constituem relações jurídicas de consumo. Nesse contexto, insta aferir a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual constitui exceção à regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, possibilitando a inversão do ônus da prova a fim de facilitar ao consumidor a defesa dos seus direitos em juízo, quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, não se pode olvidar que o consumidor, não raras vezes, está impossibilitado de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto o fornecedor tem ao seu alcance todos os elementos indispensáveis para a produção da prova. No caso, resta evidente a maior facilidade por parte da empresa requerida de demonstrar a alegada regularidade da cobrança, eis que detém todos os documentos, registros e elementos necessários para comprovar os argumentos expostos na contestação. Sob esse prisma, nota-se que, em favor da parte autora milita a posição de consumidora na relação jurídica ora discutida. A ela deve ser estendida proteção legal consumerista por ser vítima do evento, ex vi do art. 17, CDC, sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos riscos da atividade econômica desempenhada. Veja-se o entendimento jurisprudencial: Ação indenizatória por danos morais. Negativação indevida. Dívida não contratada. Acordo homologado entre autor e primeiro réu. Sentença de improcedência em relação às demais requeridas. Apelação. Cerceamento de defesa afastado. Mérito. Perícia grafotécnica. Assinatura falsa. Fraude comprovada. Contrato de financiamento oferecido pelo banco para compra efetuada no estabelecimento da segunda requerida. Falha na prestação de serviços de ambas as rés. Inteligência do art. 7º, p. único, art. 14 c.c. art. 18, CDC. Responsabilidade solidária. Os fornecedores que atuam conjuntamente para a colocação de um serviço no mercado responderão objetiva e solidariamente perante o consumidor, ainda que a culpa possa ser atribuída a apenas um deles. Precedente STJ. Pretensão indenizatória em relação ao banco extinta, em razão do acordo celebrado. Dano 'in re ipsa'. Precedentes do STJ. 'Quantum' indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 00021955720028260108 SP 0002195-57.2002.8.26.0108, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 05/09/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017) Assim sendo, mostram-se descabidas indagações acerca da existência de dolo ou culpa da parte requerida, isso porque ela não pode ser isenta da responsabilidade dos danos causados a parte autora no desempenho de sua atividade econômica, conforme aplicação da teoria do risco ao caso concreto. Este é o entendimento de Maria Stella Gregori acerca do tema: A base da responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio, ou seja, quem exerce uma atividade, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes. O lucro é legítimo, mas o risco é exclusivamente do fornecedor. Ele escolheu arriscar-se, não podendo repassar esse ônus para o consumidor. Da mesma forma que ele não repassa o lucro para o consumidor, não pode de maneira alguma desincumbir-se do risco. Na livre iniciativa, a ação do fornecedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso, mas sempre o risco será dele, pois esta é uma das características da atividade econômica (A responsabilidade das empresas nas relações de consumo, RDC 62/168). Portanto, considerando todo o elencado nos autos, tem-se que a controvérsia cinge-se acerca da existência ou não da falha na prestação dos serviços de telefonia contratados, bem como a ocorrência de ato ilícito perpetrado pelo operadora requerida, ensejador do dever de indenizar, bem como o seu montante. Com efeito, há que se atentar para os elementos probatórios anexos ao feito, de sorte que de tais elementos será possível concluir sobre o ocorrido prestar a atividade jurisdicional pretendida, que ressalto, está amparado pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado. Na hipótese dos autos, o autor alega que contratou com a ré o plano “TIM Controle Smart 6 0 (096/PÓS/SMP)”, contudo, desde março/2024, não consegue acessar os benefícios contratados. Conforme consta, o autor instruiu seu pedido com dois arquivos de vídeo, que demonstram falha na utilização dos serviços de telefonia contratados através de seu smartphone (mov. 1.13/1.14), bem como comprovou, através do documento de mov. 1.12, que tentou a resolução das falhas através de 139 protocolos de atendimento com a ré, além da juntada de comprovantes de pagamento das faturas (mov. 1.8 a 1.11). A ré, por sua vez, argumentou acerca da inexistência de irregularidade dos serviços prestados, bem como trouxe aos autos histórico de utilização da linha pelo autor (mov. 14.2 a 14.7). Pois bem.           Em análise aos autos e todas as provas colhidas, não restou demonstrado pela requerida que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço e pela falta de solução do problema tenha sido da parte autora, sendo certo que tal prova lhe compete, em razão de possuir mais possibilidades de ordem técnica, conforme já explicado acima. Embora a requerida discorrer quanto a não verificação do ilícito, não há qualquer documento que comprove tal alegação, pelo contrário, tem-se como configurado o ilícito, uma vez que compete à requerida cuidar do bom fornecimento dos serviços prestados, ao passo que na eventualidade de qualquer falha na prestação do serviço é necessário que a telefônica haja com presteza para solucionar o problema e evitar maiores prejuízos ao seu cliente, o que não foi realizado neste caso, em que a requerida agiu com evidente desídia. Portanto, conclui-se que restou caracterizada o ilícito cometido pela requerida, lhe causando prejuízos, do qual não demonstra qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Logo, ante a falta de amparo probatório acerca dos fatos alegados na contestação, inexistindo qualquer documento capaz de amparar o alegado pela empresa requerida, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação de serviço no que tange ao serviço ofertado e ao instalado em sua residência/comércio e, posteriormente quanto à falta solução do referido problema. Destaco: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA E SINAL DE INTERNET POR TRÊS DIAS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO ( CC 944). QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008769-50.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 03.04.2020) RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO ( CC 944). QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010865-62.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 12.02.2021) III.1 – Danos Morais Com relação ao pedido de indenização por danos morais, ante a falha na prestação de serviço, razão assiste a parte autora. Nota-se que todo o imbróglio relatado nos autos se deu em razão da conduta desidiosa da operadora de telefonia ré ante a suspensão indevida dos serviços de telefonia móvel. Nesse espeque, já é sedimentado o entendimento de que a mera ineficiência dos serviços de atendimento disponibilizados pela prestadora de serviços configura dano moral. Nesse sentido, dispõe o Enunciados n. 1.5 da Terceira Turma Recursal do TJPR: ENUNCIADO Nº 1.5 - Call center ineficiente – dano moral: A falha na prestação dos serviços, combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor, configura dano moral. Portanto, acerca do dano moral, tenho que o dano arguido pelo autor trata-se de dano puro, pelo que não é necessária investigação de culpa, sendo suficiente a existência do ilícito e o nexo de causalidade. Logo, o dano moral puro independe de provas do prejuízo sofrido, pois o fato ofensivo pressupõe o dano à intimidade e dignidade da pessoa. Nesta linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, (6ª Ed.SP: Malheiros, 2005, p.108): “(...) o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso fato" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está "in re ipsa"; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral". Com efeito, concluindo pela ilicitude praticada pela requerida, a reparação é medida que se impõe, ao passo que o direito à compensação encontra previsão nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, em consonância com os julgados já colacionados. No que tange quanto à fixação da indenização dos danos morais sofridos pelo ofendido, é inconteste a dificuldade de arbitramento do valor da reparação, especialmente pela ausência de critérios objetivos fixados no ordenamento jurídico para avaliar monetariamente o bem lesado. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. A jurisprudência pátria conduz ao entendimento de que a indenização por dano moral e seu arbitramento deve ser sopesada levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e valendo-se de critérios subjetivos para avaliar o abalo sofrido, com base nos princípios da prudência e da proporcionalidade, considerando o caráter ressarcitório e punitivo. Com isso: "Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano combinada com a do desestímulo não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido, devendo antes, ser tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 257.801-4, juíza Vanessa Verdolim). No entanto, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. Ainda, é imprescindível ressaltar que a parte autora em nada contribuiu para o ato ilícito em questão, que ocorreu por iniciativa da ré, ao passo que do ato ilícito restaram consequências à parte autora. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela ré no valor de R$ 3.000,00, que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora. III.2 – Danos Materiais – Restituição em Dobro Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos no período de irregularidade dos serviços prestados, é devida, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sendo assim, em relação às faturas efetivamente pagas pelo autor durante o período em que houve a interrupção dos serviços, deverá a requerida restituir em dobro os valores pagos indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 657,00 (mov. 1.8 a 1.11) A propósito, em casos análogos aos dos autos, não diverge a jurisprudência Paranaense: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET BANDA LARGA. FORNECIMENTO DE VELOCIDADE INFERIOR À CONTRATADA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL À VELOCIDADE EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA PELA OPERADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DA LEI 8.078/90. DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004008-85.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 30.04.2021) (TJ-PR - RI: 00040088520198160146 Rio Negro 0004008-85.2019.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021) E ainda: INOMINADOS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INTERNET. VELOCIDADE INFERIOR A CONTRATADA. FATO COMPROVADO. COBRANÇA DE FATURA CIMA DO VALOR OFERTADO. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA DOBRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. VALOR QUE ATENDE O CASO CONCRETO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO NÃO ACOLHIDO. DESMEMBRAMENTO DAS FATURAS DAS QUATRO LINHAS DE TELEFONE. PEDIDO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). Ainda, o autor comprova que a ré emitiu faturas com valor superior ao contratado. Veja que as faturas deveriam ser emitidas no importe de R$ 192,30, considerando duas linhas de R$ 89,90, mais R$ 12,50, no entanto, os valores das faturas superam o valor pactuado. Assim, aplicável ao caso a regra do artigo 42 do CDC, pois além dos valores cobrados superior ao contratado, existe a velocidade inferior a contratada a ré persistiu nas cobranças, demonstrando ter agido com má-fé, merecendo reforma a restituição em dobro do valor pago. Quanto a indenização por danos morais, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica 9. 10. 11. 12. do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$2.000,00 está de acordo com o caso concreto e parâmetros desta Corte. No que tange o tempo perdido pelo autor em razão da lentidão da internet, não merece acolhimento o pedido de indenização, eis que já englobado na indenização pela falha na prestação dos serviços. Em relação as , restou comprovado o descumprimento da obrigação, devendo o valor daastreintes multa ser paga em prol do consumidor. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0000110-63.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.09.2017) IV - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, posto pela parte autora e, via de consequência: a) Condeno a empresa requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em restabelecer/liberar os serviços e benefícios contratados, referente ao terminal telefônico de n. 43 99657-3153 - Plano TIM Controle Smart 6 0 (096/PÓS/SMP), de titularidade do autor, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00. b) Condeno a requerida à restituição em dobro dos valores pagos pela parte autora durante o período de interrupção do fornecimento dos serviços, perfazendo a quantia de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240) e correção monetária, observado o IPCA/IBGE, contada da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Pela sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre valor atualizado da condenação, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Magistrado
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Cambé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Cambé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou