Yuri Marques Rodrigues x Samyra Cury Pereira e outros

Número do Processo: 0008303-63.2023.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0008303-63.2023.8.26.0562 (processo principal 1016330-23.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Yuri Marques Rodrigues - Thales Cury Pereira - - Samyra Cury Pereira - Vistos. Fls. 1652/1653: Trata-se de pedido de reconsideração ou reiteração. Analisando os autos, verifico que o pedido é repetição do anteriormente apreciado por este juízo, que já se encontra precluso, uma vez que não houve interposição de recurso contra a decisão. A respeito do tema, ensina Fredie Didier Jr. que "a preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual em razão da preclusão temporal (consumação do tempo), da preclusão lógica (incompatibilidade com atos já praticados) ou da preclusão consumativa (prática de ato incompatível com atos anteriores)" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 429). Além disso, não há previsão legal de pedido de reconsideração no processo civil, como bem salientado pelo desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino: "O sistema do Código de Processo Civil, atualmente em vigor, não prevê a figura do pedido de reconsideração, por expressa opção do legislador. Tal pedido, então, é incabível, ainda que formulado com tal denominação" (in Revista dos Tribunais, v. 947, p. 154). Por outro lado, o processo é uma marcha adiante, as fases já ultrapassadas não podem ser reabertas, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni: "A decisão que encerra uma fase processual, seja a decisão interlocutória, seja a sentença, produz coisa julgada formal em relação às questões resolvidas e expressas no ato decisório, e impede que sejam retomadas essas questões em momento posterior" (Curso de Processo Civil, v. 2, 11ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 590). Por fim, quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, pode-se citar os seguintes precedentes: "Inexistência de recurso de reconsideração no processo civil. A parte deve se valer dos recursos cabíveis previstos na legislação processual para obter a reforma de decisão judicial. Inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido." (TJSP, Apelação Cível nº 0005667-78.2016.8.26.0010, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 10/07/2018) "Pedido de reconsideração. Inexistência de previsão legal. Embargos de declaração que não se prestam a essa finalidade. Descabimento do recurso." (TJSP, Apelação Cível nº 1003087-09.2018.8.26.0286, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 03/07/2019) "Inexistência de previsão legal para o pedido de reconsideração no processo civil. A decisão atacada deve ser impugnada pelos meios processuais próprios previstos na legislação. Artigo 1.009, §1º, do CPC. Recurso não conhecido." (TJSP, Apelação Cível nº 1001407-39.2018.8.26.0482, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, j. 19/06/2019) Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração apresentado. No mais, cumpra-se a decisão anterior, diante da evidência da preclusão. Fls. 1657/1659 - alerto aos peticionários que a reiteração dos mesmos argumentos representa ato atentatório à dignidade da justiça e será causa de imposição de multa. Intime-se. - ADV: SAMYRA CURY PEREIRA (OAB 370821/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), THALES CURY PEREIRA (OAB 246883/SP), THALES CURY PEREIRA (OAB 246883/SP), SAMYRA CURY PEREIRA (OAB 370821/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 11ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0008303-63.2023.8.26.0562 (processo principal 1016330-23.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Yuri Marques Rodrigues - Thales Cury Pereira - - Samyra Cury Pereira - Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. - ADV: SAMYRA CURY PEREIRA (OAB 370821/SP), THALES CURY PEREIRA (OAB 246883/SP), SAMYRA CURY PEREIRA (OAB 370821/SP), THALES CURY PEREIRA (OAB 246883/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP)
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