Adubos Sudoeste Ltda. x Cargill Ocean Transportation Singapore Pte Ltd

Número do Processo: 0008309-58.2021.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0008309-58.2021.8.16.0129 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Apelante(s):   ADUBOS SUDOESTE LTDA. Apelado(s):   CARGILL OCEAN TRANSPORTATION SINGAPORE PTE LTD     Vistos, 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Adubos Sudoeste Ltda, contra a r. sentença de mov. 87.1, proferida na Ação Indenizatória nº 0008309-58.2021.8.16.0129, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, que julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC c/c 754, parágrafo único, do Código Civil, ante o cômputo do prazo decadencial para o ajuizamento da presente ação.   2. Compulsando estes autos recursais verifica-se que o presente recurso foi distribuído com a matéria “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1-AC). Ocorre que referida distribuição foi realizada de forma equivocada, uma vez que, segundo se verifica dos autos originários, a parte ora apelante aduz que adquiriu três lotes de granular mono-ammonium phosphate (MAP), sendo 1.800,000 MT referente ao BL 08, 1.800,000 MT referente ao BL 09 e 3.630,000 MT referente ao BL 10, todos pelo valor unitário de USD 370,00/MT (trezentos e setenta dólares por tonelada métrica), conforme se verifica das Faturas Comerciais (Invoice); sendo que a mercadoria foi embarcada no Porto de Jorf Lasfar, Marrocos, através do navio Mv Kouros Pride, em 28/12/2020, com destino ao porto de Paranaguá, Estado do Paraná/Brasil, do qual é armadora a ré; e que após todas as operações realizadas nos portos brasileiros, a autora recebeu apenas a quantidade total de 7.188,484 MT (sendo 1.789,664 MT referente ao BL 8, 1.789,664 MT referente ao BL 9 e 3.609,156 MT referente ao BL 10), sendo caracterizada a falta total em 41,516 MT, postulando a condenação da parte requerida em indenização por danos materiais. Assim, o objeto da ação diz respeito à quebra contratual que teria gerado dever de indenizar por danos materiais decorrentes da alegada perda de 41,516 MT do referido produto. A par disso, cumpre analisar a causa de pedir e o pedido principal para determinar a competência das Câmaras Especializadas. Na espécie, a causa de pedir resume-se à análise da existência ou não de nexo causal entre o suposto dano sofrido pela apelante e a conduta atribuída à apelada por eventual ato ilícito cometido em razão de não entregar ao destinatário da carga a mesma em sua completude. O pedido principal, por sua vez, é exclusivamente indenizatório, conforme, inclusive, se pode destacar da inicial, in verbis:   “seja, ao final, condenado o réu, no pagamento, atualizado e corrigido monetariamente, desde a data do desembarque, acrescidas de juros, desde a citação, e demais cominações de estilo, e de uma só vez na quantia de R$ 84.105,65 (oitenta e quatro mil e cento e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a serem atualizadas desde o evento danoso até o efetivo pagamento;”   Diante dessas premissas, é facilmente perceptível que a causa de pedir e o pedido principal estão diretamente relacionados à responsabilidade civil, não havendo qualquer discussão sobre cláusulas contratuais ou outras modalidades de obrigação decorrentes do negócio celebrado entre as partes. Assim, tem-se que a situação versada nestes autos está afeta à 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, na forma do art. 110, inciso IV, alínea “a” do Regimento Interno desta Corte Estadual:   “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo;”   Ademais, a douta 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça já possuía o entendimento de que a demanda exclusivamente indenizatória, tendo a causa de pedir lastreada em contrato de prestação de serviço de transporte marítimo, integra a competência das Colendas 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, na forma do art. 110, inciso IV, alínea “a” do Regimento Interno desta Corte Estadual:   EXAME DE COMPETÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 000486845.2016.8.16.0129. APELANTE: SUL GOIÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA APELADA: MEADWAY SHIPPING & TRADING INC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. PEDIDO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 90, V, “G” DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, IV, “A” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004797-43.2016.8.16.0129 - Paranaguá -  Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS -  J. 31.01.2019)   Do inteiro teor, extrai-se:   “(...) 3.7. Todavia, vislumbrando-se que o pedido da demanda é exclusivamente indenizatório, e revendo o posicionamento atual, verifica-se hipótese de emprego da regra de exceção já mencionada, prevista no art. 90, inc. V, “g”, do Regimento Interno deste Tribunal, devendo ser o recurso distribuído a uma das Câmaras competentes para julgar “ações relativas à responsabilidade civil”, nos termos do artigo 90, inciso IV, alínea “a”, do mesmo Regimento. 3.8. Logo, afigura-se escorreita a primeira distribuição do recurso ao Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, integrante da 8ª Câmara Cível.(...)”   Neste sentido, a propósito, são os precedentes recentes das Colendas Câmaras Cíveis competentes para análise da questão:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. FERTILIZANTE A GRANEL. EXTRAVIO DE PARTE DA MERCADORIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE AFERIÇÃO DAS BALANÇAS DE TERRA DO TERMINAL PORTUÁRIO E NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FENÔMENO PROCESSUAL DA PROVA DIVIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 8º, DO DECRETO-LEI Nº 116/1967. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 116/1967 NAS RELAÇÕES ENTRE IMPORTADOR E TRANSPORTADOR. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS. ART. 750, DO CC. AUSÊNCIA DE PROTESTO DA DIFERENÇA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 109, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PESAGEM PELO MÉTODO DRAFT SURVEY (CALADO). (...) (TJPR - 0009974-51.2017.8.16.0129, Relator(a): Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data de Publicação: 05/11/2020)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. CLORETO DE POTÁSSIO DESTINADO PARA A AGRICULTURA. EXTRAVIO DE PARTE DA MERCADORIA. REVELIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSTENTADA PELA APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA DA RÉ QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUESTÕES JURÍDICAS APRESENTADAS NA APELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE ATINGE APENAS A MATÉRIA FÁTICA. 2. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO DO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS. ART. 750, DO CC. PRECEDENTES. 3. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE (...) (TJPR - 0016654-47.2020.8.16.0129, Relator(a): Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/09/2022, Data de Publicação: 25/09/2022)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, CPC).1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. DIMINUIÇÃO DO PESO DA CARGA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA, COM FULCRO NO ARTIGO 754, DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA O RECEBEDOR DENUNCIAR A FALTA DE CARGA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. “DECADÊNCIA DE DIREITOS” QUE SE REFERE AO DIREITO POTESTATIVO DE RECLAMAÇÃO PERANTE O TRANSPORTADOR. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DE EXERCER A PRETENSÃO EM JUÍZO (DIREITO DE AÇÃO), O QUAL SE SUJEITA AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE FALTA DE MERCADORIA QUE INDEPENDE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA.(...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007169-52.2022.8.16.0129 - Paranaguá -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH -  J. 14.06.2025)   APELAÇÃO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA”. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE NP 33-03 (CLORETO DE POTÁSSIO) A GRANEL. PERDA DE PARTE DA MERCADORIA. REQUERIDA QUE É ARMADORA (PROPRIETÁRIA) DO NAVIO TRANSPORTADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO LEI N. 116/67. INAPLICABILIDADE. REFERIDA LEI QUE SE APLICA SOMENTE NAS RELAÇÕES TRANSPORTADOR – ENTIDADE PORTUÁRIA. PRECEDENTES STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. DIFERENÇA DE PESO DA CARGA EMBARCADA CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. DEVER DE INDENIZAR RELATIVO A DIFERENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESEMBARQUE. JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004797-43.2016.8.16.0129 - Paranaguá -  Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY -  J. 02.05.2019)   4. Assim, encaminhe-se os presentes autos à Divisão de Distribuição, para que seja procedida a redistribuição do presente recurso, à 8ª, 9ª ou 10ª Câmara Cível, considerando o critério de “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo”, conforme alude o artigo 110, inciso IV, alínea ‘a’, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.   Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente.   Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora  
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