Escolas Padre Anchieta Ltda x Elisabete Dos Anjos Mendes
Número do Processo:
0008312-42.2022.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008312-42.2022.8.26.0309 (processo principal 0018748-12.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Elisabete dos Anjos Mendes - Vistos. I. Defiro o pedido de desbloqueio, eis que o valor constrito é impenhorável, conforme preconiza o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a executada é aposentada pelo INSS e recebe módicos valores a título de aposentadoria. Analisando o extrato apresentado é possível perceber que outros ingressos em sua conta são originados de amigos, a indicar que seus proventos não são sequer suficientes ao atendimento de suas necessidades de subsistência, necessitando de auxílio para tanto. Deveras, note-se de fl. 110-111 que após o creditamento de valor em 05.03.2025 houve o pagamento de diversas contas de consumo, entre elas direcionadas à Eletropaulo, CPFL e SABESP, a denotar a verossimilhança da narrativa da executada. No mais, não há sobras que justifiquem a penhora efetuada, daí porque se revela de rigor o desbloqueio da quantia constrita, eis que ostenta natureza alimentar, gozando, portanto, da proteção legal do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se, portanto e de imediato, ao desbloqueio das quantias bloqueadas, via SISBAJUD. Se o caso, defiro o levantamento em favor do polo devedor, via MLE. II. Vislumbro de fl. 93 que a teimosinha se encerrará em 07.06.2025, ou seja, permanecerá ativa apenas por mais três dias, e considerando o iminente risco de haver nova constrição dos valores impenhoráveis outrora desbloqueados, determino o imediato cancelamento da repetição programada da penhora. Providencie-se, via SISBAJUD. III. Cumprida a providência, diga o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: ELIZABETH MARIA DE OLIVEIRA (OAB 75908/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Antonio Carlos Lopes Devito (OAB 236301/SP), Elizabeth Maria de Oliveira (OAB 75908/SP), Mayara da Costa Santana (OAB 416122/SP) Processo 0008312-42.2022.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Escolas Padre Anchieta Ltda - Exectdo: Elisabete dos Anjos Mendes - Vistos. I. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, anote-se; II. Confiro o prazo de 05 dias à executada para que traga aos autos cópia do extrato bancário em que efetuado o bloqueio, referente aos últimos 3 meses imediatamente anteriores a constrição. Cumprida a providência, dê-se vista ao exequente para se manifestar em 48 horas. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos com urgência. Int.