Processo nº 00083406220258172990

Número do Processo: 0008340-62.2025.8.17.2990

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0008340-62.2025.8.17.2990 AUTOR(A): B. A. D. C. L. RÉU: S. E. V. T. L. -. M. SENTENÇA B. A. D. C. L., qualificado na exordial, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão em face de S. E. V. T. L. -. M., igualmente identificada(o), aduzindo, em síntese, que as partes firmaram contrato de abertura de crédito para aquisição de veículo automotor, no qual foi dado o bem em garantia fiduciária, entretanto a(o) ré(u) deixou de pagar as prestações, tendo sido constituída(o) em mora. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, assim como, ao final, a procedência da ação, confirmando-se a liminar. O Juízo deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do bem descrito, determinando a expedição do mandado ID 204108096. Noticiou a(o) Oficial de Justiça que não realizou a diligência em virtude de o autor não ter entrado em contato no prazo normativo e não ter fornecido os meios necessários para o cumprimento do mandado (ID 208297650). Relatado, DECIDO. As ações de busca e apreensão fundadas em contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia têm por finalidade a retomada do bem para satisfação da dívida. Contudo, sem a indicação, pelo banco, do localizador/depositário, resta impossível o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, até porque existe normativo interno expresso nesse sentido. O art. 11, incisos II, III e IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 04 de 22 de maio de 2023 assim preceitua: “Art. 11. O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento:(...) II - o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado(a) do(a) depositário(a) nomeado(a) pela parte autora, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo; (...); III- fica proibida, em qualquer hipótese, ao(às) Oficiais/Oficialas de Justiça, responsáveis pelo cumprimento do mandado, conduzir o veículo objeto da apreensão; IV- o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento”. Ou seja, a ausência de apoio do depositário a ser nomeado pelo autor torna inviável o cumprimento do mandado, impedindo a apreensão do bem e, destarte, a citação do réu com o prosseguimento do feito. Ademais, a declaração do Oficial possui fé pública e o processo, por sua vez, não pode se eternizar, de modo que, enquanto não aprendido o bem, fica obstada a regular constituição do feito. Portanto, diante da impossibilidade de se encontrar e/ou apreender o veículo e negligenciando a parte autora em fornecer meios para que isso ocorra, não existe razão para a continuidade da ação, cujo objeto é exclusivamente esse. Desse modo, passar a inexistir pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, incidindo a causa prevista no inciso IV do art. 485 do CPC. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043641-98.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: RONALDO RAIMUNDO DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CONTRA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE MERITÓRIA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 485, IV, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, DE QUE TRATA O ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nas demandas de busca e apreensão oriunda da alienação fiduciária, o cumprimento da liminar é condição indispensável, de modo que, enquanto não aprendido o bem, fica obstada a regular constituição do processo. E para que se ultime a apreensão do bem, objeto da ação, faz-se necessário que o autor propicie os meios necessários para tanto, a viabilizar o cumprimento da medida judicial determinada. 2. Diante da não realização de diligência hábil a promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão e posterior citação do requerido, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme restou consignado na r. sentença. 3. Ante a inexistência de condenação em honorários desde a origem, descabe a fixação da sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0043641-98.2023.8.17.2001, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 75) QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO NCPC. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Insurgiu-se a Autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. A controvérsia diz respeito a contrato com garantia de alienação fiduciária, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta da motocicleta Honda, modelo XRE 300, ano 2015, placa KQY8826. A ação de busca e apreensão foi distribuída em 14 de abril de 2021. O Órgão Judicial deferiu a liminar e determinou a expedição do competente mandado de busca e apreensão (index 63). Verifica-se que foi expedido mandado de busca e apreensão (index 70), e, após, certificada a inércia do Demandante em acompanhar a diligência do Oficial de Justiça (index 73), sobreveio a sentença recorrida. Cabe ressaltar que o Requerente foi intimado, conforme certidão do indexador 68, contudo, quedou-se inerte. De todo o processado, conclui-se que, embora imprescindível a presença de preposto para acompanhar a diligência, a Demandante não forneceu os meios para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. De acordo com artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a necessidade de prévia intimação pessoal do autor somente é indispensável caso ocorrida uma das hipóteses previstas nos incisos II e III, do artigo 485, do Código de Processo Civil. In casu, deve ser observado o inciso IV, do referido dispositivo legal, haja vista que não houve aperfeiçoamento da citação. Tais hipóteses, s.m.j., configuram falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, estando a se impor a extinção do feito, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, da Lei n.º 13.105/2015. (TJ-RJ - APL: 00110082020218190038, Relator: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 12/05/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CUMPRIR O MANDADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO. FALTA DE ACOMPANHAMENTO DA PARTE INTERESSADA. FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO FORNECEU MEIOS EFICAZES PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSENTE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - AC: 07118722820218020058 Arapiraca, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 19/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) Frise-se que não houve a angularização processual ante a falta de citação da(o) devedor(a). A eternização da demanda ofende o princípio constitucional da duração razoável do processo, devendo se destacar que a lei põe à disposição do credor outros meios para reaver seu crédito, como a via executiva. Ressalto, outrossim que, neste caso, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA NA PRESENTE HIPÓTESE. PARA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA, NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A não promoção de citação pela falta de indicação do endereço correto do demandado, após intimado o autor para que informasse tal endereço, implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - Desnecessidade de prévia intimação pessoal do autor como requisito para a extinção do feito sem resolução do mérito na presente hipótese, uma vez que se trata de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes deste TJPE. 3 - No que toca a conversão da busca e apreensão em ação executiva, é de se ver que, para a efetivação de tal medida, necessário se faz pedido da parte, conforme a disciplina legal do art. 4º do Decreto-lei nº 991/69, o que não ocorreu no caso vertente. 4 - Apelo improvido.(TJ-PE - APL: 4714027 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 18/07/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 01/08/2018) ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Revogo a decisão liminar. Excluam-se as restrições inseridas no sistema Renajud, se houver. Sem honorários, ante a não angularização da relação processual. Custas processuais já satisfeitas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC). OLINDA, 2 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
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