Cavalheiro & Pereira Advogados Associados x Crefisa S/A Crédito Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
0008353-73.2025.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008353-73.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1036180-13.2023.8.26.0577) (processo principal 1036180-13.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cavalheiro & Pereira Advogados Associados - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - VISTOS. A parte exequente, advogado(a), ingressa com o presente incidente de cumprimento de sentença, fundado em ação de conhecimento correspondente a execução de honorários, sem o recolhimento/adiantamento da taxa de satisfação regulamentado pela Lei Estadual 11.608/2003 (artigo 4º, alínea IV), atualizada pela Lei n.° 17.785/2023, e com o advento da Lei Federal n.º 15.109/2025, promulgada e sancionada pelo Presidente da República, com o objetivo de promover a alteração da norma constante no artigo 82, do CPC, para o fim de dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execução de honorários advocatícios. Eis o teor do § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, a saber: § 3º - Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Penso, porém, tratar-se de norma inconstitucional e que, por isso, não possui aplicação em concreto. Realmente, a criação desse dispositivo de Lei Federal invadiu âmbito de competência normativa dos Estados Membros, o que já configura ofensa ao Princípio Federativo, na medida em que disciplina situação jurídica cuja competência legislativa não pertence à União, mas sim ao respectivos Estados. Cumpre ressaltar que o que se denomina de custas processuais nada mais é do que modalidade de taxa tributo, portanto na medida em que o inciso II, do artigo 145, da Constituição Federal, traz a definição desse tributo estabelecendo que, além dos impostos e contribuição de melhoria, podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Porque possuem natureza jurídica de taxa, as custas processuais em razão dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário Estadual somente podem ser criadas pelo respectivo Estado. E nos termos do artigo 151, III, da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Muito embora a norma constitucional tenha feito menção especificamente ao instituto da isenção, engloba também as hipóteses de diferimento do pagamento do tributo, visto que a isenção caracteriza-se como hipótese legal de dispensa do pagamento do tributo no tempo e modo legalmente estabelecidos. Assim, as custas processuais criadas pelos Estados somente podem ter seu recolhimento dispensado ou diferido por meio de Lei Estadual. Ademais, a norma em questão afronta as dos artigos 5º e 150, II, da Constituição Federal, segundo os quais todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. De ver, portanto, que, além de inconstitucional por desrespeito ao princípio federativo e da repartição das competências tributárias, a hipótese é de inconstitucionalidade por ofensa à isonomia, visto que a Lei em tela privilegia um grupo específico de credores que se valem do Poder Judiciário para a busca da satisfação do respectivo crédito em detrimento dos demais, utilizando como fator de discrímen a respectiva profissão. A norma em questão estabelece distinção e favorecimento em razão de ocupação profissional. A propósito, em hipótese de certa forma assemelhada, versando sobre Lei Estadual Complementar do Rio Grande do Norte isentando o Ministério Público do pagamento de custas judiciais, o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade por afronta ao disposto no artigo 150, II, da Constituição da República (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.260-7, Rel. Ministro Eros Grau, j. 29.03.07). Como destacado no julgado, "Esta Corte já firmou o entendimento de que as custas e os emolumentos possuem caráter tributário, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos prestados (ADI 3694, Relator O Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 06/11/06; ADI n. 2.653, Relator O Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 31/10/2003, e ADI/MC n. 1.378, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 30/05/1997). 3. A respeito das custas judiciais, importa ressaltar que a competência para legislar sobre a matéria é concorrente, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Constituição do Brasil. Assim, cabe à União a edição dos preceitos gerais, competindo aos Estados-membros adequá-los às suas peculiaridades, podendo-se afirmar, como o fez o Ministro CARLOS VELLOSO no julgamento da ADI n. 1.624, que 'a instituição de isenções do tributo não se inclui no âmbito de normas gerais'. 4. Os Estados-membros também detêm competência para legislar sobre custas e emolumentos das serventias extrajudiciais nos limites de sua extensão territorial. (...). 6. Entendo, não obstante, que o ato questionado é incompatível com o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 7. O preceito em análise concede injustificado privilégio aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. E isso pelo simples fato de integrarem a instituição, o que viola o princípio da igualdade tributária. Por fim, cabe ressaltar que taxa judiciária, que está contida nas custas processuais, difere das despesas processuais, já que se trata de ingressos de moeda aos cofres públicos com finalidades diversas, na medida em que o primeiro possui a natureza de tributo, ao passo que o segundo são todos os pagamentos legitimamente efetuados em decorrência dos atos praticados em um processo. Compreendem, entre outros encargos pecuniários, os emolumentos, comissões, honorários periciais etc., cujo pagamento será feito por ocasião de cada ato processual. De ver, portanto, que a lei inconstitucional não tratou das despesas processuais, mas apenas e tão-somente das custas, sequer tendo a extensão pretendida pela parte postulante. Posto isto, reconhecendo pelo controle difuso de constitucionalidade, ser inconstitucional a Lei Federal n.º 15.109, de 13 de março de 2025, DETERMINA-SE ao(à) advogado(a) exequente que proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença, ora instaurado. Intime(m)-se. - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS), MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO (OAB 502105/SP)