Processo nº 00083966320124013400

Número do Processo: 0008396-63.2012.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008396-63.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008396-63.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WAGNER DE BARROS CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CESINIO DE CARVALHO PAIVA NETO - RJ74122-A, ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE - DF59390-A, ALAN LAUREANO DE ARAUJO - DF14212-A, LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRAO - DF19773-A, EDISON ELIAS DE FREITAS - SP246675-A e CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008396-63.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recursos de apelação interpostos por ACECO TI LTDA., PAULO SANDOVAL JÚNIOR, PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GARCIA COELHO e WAGNER DE BARROS CAMPOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido deduzido pelo MPF, para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, VIII, e 11, I, ambos da Lei 8.429/1992, declarando a nulidade do Contrato 72/2005, celebrado entre a ré ACECO TI LTDA. e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, bem como para condenar os réus nas sanções previstas no art. 12, II, da citada Lei. Os réus também foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A ré ACECO TI LTDA. alega, primeiramente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de prova complementar ao laudo pericial da FUNASA, julgando procedente o pedido apenas com base nas provas apresentadas pelo autor. Sustenta, ainda, que a sentença também padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto à conduta específica da empresa. Afirma que era a única empresa detentora da certificação exigida na ABNT e que o laudo técnico constante dos autos não evidencia nenhuma irregularidade a ela imputável. Ao final, defende a inexistência de dolo ou culpa grave que configure improbidade administrativa, bem assim a regular execução do contrato e a inexistência de dano ao erário. Pleiteia a exclusão das penalidades de ressarcimento integral e de proibição de contratar com o Poder Público (fls. 3.011/3.049). O réu PAULO SANDOVAL JÚNIOR, por sua vez, sustenta que não houve respeito ao contraditório, tendo em vista que a defesa não teve os seus argumentos e provas analisados pelo Juízo de origem, que se fundou exclusivamente nas conclusões da Sindicância Administrativa 25100.015636/2007-33, da FUNASA, e no Relatório de Auditoria 175660, da CGU. Argui a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Assevera a legalidade da contratação; a presença dos requisitos objetivos da inexigibilidade da licitação e a ausência de prejuízos ao erário, face a execução do objeto contratual e compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado. Aponta, ainda, a ausência de dolo ou culpa grave para configurar o suposto ato de improbidade (fls. 3.112/3.163). Também o réu PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE-GARCIA COELHO interpõe recurso de apelação, sustentando a legalidade da contratação por inexigibilidade de licitação, bem como a ausência de comprovação de sua atuação direta nos fatos imputados. Aduz a ausência de dolo ou má-fé para configurar o suposto ato de improbidade administrativa. Requer a reforma da sentença para que julgado improcedente o pedido (3.182/3.190). O réu WAGNER DE BARROS CAMPOS, em seu recurso de apelação, afirma que não há imputação de responsabilidade ao apelante, tendo tramitado o processo sem um único despacho seu. Afirma que a acusação se embasa em ato de convalidação que ocorreu muito tempo depois de a empresa ter sido contratada, de os serviços terem sido executados e os pagamentos efetuados. Afirma que não há prova de dolo ou má-fé do apelante (fls. 3.191/3.206). Com contrarrazões da FUNASA e do MPF . O MPF opina pelo não provimento dos recursos de apelação. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008396-63.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF em face dos réus ACECO TI LTDA., MARCUS VINÍCIUS PIO DA SILVA, PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE GARCIA COELHO, PAULO SANDOVAL JÚNIOR e WAGNER DE BARROS CAMPOS, em razão da contratação irregular, sem licitação, da pessoa jurídica ACECO TI LTDA., bem como da execução irregular do Contrato 72/2005, firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, cujo objeto é a instalação de uma sala-cofre com o objetivo de proteção de equipamentos e preservação de bancos de dados de informática, causando lesão aos cofres públicos, no montante aproximado de R$ 2.612.800,00 (dois milhões, seiscentos e doze mil e oitocentos reais). Na sentença, com base no relatório da auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União, o magistrado a quo concluiu que o procedimento fora arquitetado para direcionar a contratação da empresa ACECO, causando efetiva lesão ao erário, julgando procedente o pedido deduzido na inicial. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa Os apelantes ACECO TI LTDA. e PAULO SANDOVAL JÚNIOR alegam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento das provas requeridas e também por ausência de fundamentação. Nos termos do art. 370 do CPC, ao magistrado é facultado o indeferimento da produção de provas que julgar inúteis ou protelatórias. A despeito dos argumentos trazidos pelos recorrentes, a sentença não padece de nulidade, dado que os princípios do livre convencimento do juiz e da livre apreciação das provas permitem ao órgão julgador examinar e valorar livremente as provas constantes dos autos e, assim, formar a sua convicção. Ademais disso, o só fato de o magistrado ter indeferido as provas requeridas pelos réus sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos já eram suficientes para formar o seu convencimento não significa que o julgamento será em favor do requerente da prova indeferida. Ante tais considerações, conclui-se que não há cerceamento de defesa quando a sentença, ainda que de forma sucinta, está devidamente fundamentada, pois cabe ao julgador avaliar, conforme já dito, a necessidade de produção de provas, para o fim de formar o seu convencimento. Não bastasse isso, não restou comprovado o prejuízo aos apelantes, de modo que não há nulidade a ser declarada. Devem ser rejeitadas, portanto, as preliminares. Mérito Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199). O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...). Extrai-se do entendimento fixado pelo STF, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11. Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo. No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR. Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos. O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. Os apelantes foram condenados pela prática do ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da LIA, que antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (...). Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...). No caso, as imputações decorrem da declaração de inexigibilidade de licitação, para instalação e implantação de sala-cofre em ambiente físico da FUNASA, e do indevido direcionamento do contrato para a pessoa jurídica ACECO TI LTDA., fatos que teriam acarretado prejuízo aos cofres púbicos no montante de R$ 2.612.800,00 (dois milhões, seiscentos e doze mil e oitocentos reais) - valor inicialmente despendido para a execução do Contrato 72/2005. Ao julgar procedente o pedido deduzido pelo MPF, o magistrado a quo embasou-se no Relatório de Auditoria 175660, realizada pela CGU, que identificou, de forma resumida, inúmeras impropriedades no contrato em comento, entre as quais, o fato de a inexigibilidade de licitação ter sido declarada pelo mesmo agente que, posteriormente, contrariando o artigo 26 da Lei 8.666/1993, a teria ratificado; a ausência de argumentos consistentes a evidenciar a necessidade de projeto de custo tão elevado; a ausência no Projeto Base de orçamento detalhado dos materiais e serviços a serem contratados, impossibilitando a verificação da correta execução da obra. Considerou ainda na sentença que o Plenário do TCU, no Acórdão 1338/2006, afirmou que existiam outras empresas no mercado capazes de fornecer os equipamentos com padrões de segurança similar. Observo, porém, que a contratação da pessoa jurídica ACECO TI LTDA., por inexigibilidade de licitação, na forma prevista no art. 25, I, da Lei 8.666/1993, ao contrário de caracterizar ato de improbidade administrativa, pela suposta violação ao art. 10, VIII, da LIA, deveu-se ao fato de ser a ré a única empresa apta para a prestação do serviço de implantação de ambiente de sala-cofre, que contava com a certificação pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Inclusive, consta do Contrato 20/2009, elaborado pela própria Fundação Nacional de Saúde, que cuida de contratação de perícia técnica a fim de arbitrar o pagamento dos serviços adicionais ao Contrato 72/2005 (fls. 173/), que "Para garantir a qualidade do produto a ser adquirido, identificou-se na legislação em vigor, quais as observações existentes a respeito de testes de qualidade e adequação de produtos, constatou-se que, os requisitos mínimos de qualidade, resistência e segurança deviam ser certificados pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Face a esta exigência consultou-se o site da ABNT (www.abbt.org.br) e, constatou-se que a única empresa que possui a referida certificação é a ACECO TI, nessa categoria de produto (...)". Nesse contexto, não há que se falar em direcionamento da licitação para a contratação da ré ACECO TI LTDA., mas, ao contrário, sendo a única empresa com as qualificações necessárias para a execução do objeto do contrato, resta justificada a inexigibilidade da licitação em razão de inexistir outro fornecedor do serviço objeto do contrato. Cabe destacar, outrossim, que, no item 5.18 do citado documento, intitulado "Vistoria das instalações externas e internas da Sala-Cofre, das áreas adjacentes e em andares inferiores e superiores, com vistas a verificar a perfeita execução e funcionamento das instalações e partes construtivas" consta o seguinte: A vistoria realizada nos serviços executados pela empresa ACECO TI, foi executada pelos responsáveis técnicos da CTAGEO, e constatou-se a perfeita execução e funcionamento das instalações e partes construtivas. Em anexo (DOC. 1) apresentamos fotografias elucidativas de todo o complexo Sala-Cofre e seus respectivos acessórios. Do item 5.19, que cuida da "Verificação dos materiais e da qualidade dos serviços executados, à luz dos projetos de detalhes construtivos fornecidos pelos fabricantes, dos projetos de instalações fornecidos pela empresa contratada para a execução da Sala-Cofre, das especificações técnicas, do edital de licitação e do contrato relativo a obra", colhe-se: A qualidade dos materiais e dos serviços executados estão de acordo com os projetos e respectivas propostas oferecidas pela empresa ACECO TI para a execução da Sala-Cofre, bem como obedeceram as especificações técnicas do Projeto Básico de Ambiente de Alta Disponibilidade para Sistemas Críticos elaborados e propostos pela Coordenadoria de Informática - Cgmsi da FUNASA. E, ainda, do item 5.20, que traz a "Análise da execução conforme exigências das normas técnicas da ABNT", consta que "A execução dos serviços está de acordo com as exigências das normas técnicas da ABNT referidas no subitem Normas para execução e elaboração de projetos do item 5.1. deste Laudo Pericial, bem como as Normas ANSI/EIA/TIA também citadas neste subitem, inclusive certificado pela ABNT de acordo com as recomendações técnicas da NBR 15.247, cuja comprovação está em placa específica do órgão certificador acreditado no ambiente da Sala-Cofre". Nesse contexto, ainda que tenha havido inúmeras irregularidades formais no procedimento de inexigibilidade de licitação e na própria execução do contrato, tendo sido prestado o serviço contratado, não se pode reconhecer a lesão aos cofres públicos e, ademais disso, não restou comprovado o intuito dos agentes em lesar o erário. Esta Corte Regional já decidiu que para configurar o ato de improbidade que causa dano ao erário a dispensa indevida de licitação deve acarretar perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano presumido. Precedentes: AC 0011852-47.2014.4.01.3304 e AC 0027450-02.2009.4.01.3600. Portanto, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência efetiva de dano, já que não restou comprovada a existência de superfaturamento ou sobrepreço nos valores contratados, tampouco que os serviços e bens não tenham sido efetivamente prestados ou que tais recursos tenham sido utilizados ou desviados para fins particulares, diversos dos públicos. A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). Porém o parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta. O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. A propósito: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/09/2024.) Assim como a jurisprudência desta Corte. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1199. ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, AMBOS DA LIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4. A Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ao Erário e a demonstração do elemento subjetivo (dolo) para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. 5. O dano in re ipsa não mais serve como fundamento para condenação em ato ímprobo, uma vez que, como já mencionado, o art. 10, caput, da LIA, passou a exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para configuração do ato ímprobo. (...) 7. Não há prova de que os recursos federais repassados pelo FNDE foram aplicados em fins alheios ao interesse público ou em proveito próprio do citado ex-prefeito ou de terceiro, também não há prova que demonstre a existência de irregularidades na utilização dos recursos federais repassados ao Ente Municipal. 8. O réu/apelado foi condenado tão somente porque deixou de prestar contas ao FNDE, não havendo prova de que ele teria deixado de prestar contas para ocultar irregularidades. Assim, não é o caso de sua condenação pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 9. Posicionamento do STF, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). 10. Recurso de apelação não provido. (AC 1001217-78.2018.4.01.3100, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Solange Salgado da Silva, PJe 24/05/2024.) Desse modo, a despeito das irregularidades formais identificadas nestes autos, não há nos autos sequer indícios que apontem para a ocorrência efetiva de dano. Ademais, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei. A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. LEI 14.230/2021. TEMA 1199. ART. 11, INCISOS II E IV. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ART. 11, II. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. (...) 4. A tese autoral se baseia na hipótese em "não se saber se o convênio foi realmente implementado a contento", e que "o réu/apelado não teria disponibilizado ao sucessor, documentos essenciais para a prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE (id. nº 302869045, p. 3)". 5. No caso concreto, (i) ainda que o réu/apelado tenha deixado de praticar indevidamente ato de ofício, ao reter (ou não disponibilizar ao sucessor) documentos essenciais para a prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE no âmbito do Programa Territórios da Cidadania - TD, a conduta a ele imputada, prevista no art. 11, inciso II, da Lei 8.429/1992, foi revogada, ou seja, o ato de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" deixou de ser considerado ato ímprobo após a vigência da Lei 14.230/2021, (ii) não houve demonstração na inicial (id. 302869043), bem como na Notícia de Fato - NF 1.19.000.002490/2017-16 (id. 302869045), do elemento subjetivo (dolo) do acusado em negar publicidade aos atos oficiais, o que afasta a hipótese da prática de ato ímprobo. O art. 17-C, VII, §1º, da Lei 8.429/1992 consigna que "a simples a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade". 6. Recurso de apelação não provido. (AC 1003925-81.2017.4.01.3700, TRF1, Décima Turma, Desa. Fed. Solange Salgado da Silva, Pje 08/01/2024.) Sendo assim, não comprovada a existência de dano, tampouco o dolo específico dos apelados na prática das condutas, não cabe a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. Os apelados também foram condenados pela prática do ato previsto no art. 11, I, da LIA. Ocorre que inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000. Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. ART. 11, CAPUT. REVOGAÇÃO. CONDUTA INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular. Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023.) Dessa forma, deve ser afastada a condenação com base no art. 11, I, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021. Assim, sendo manifestamente inexistentes os atos de improbidade administrativa imputados aos réus, deve ser reformada a sentença. Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento às apelações para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008396-63.2012.4.01.3400 APELANTE: PAULO SANDOVAL JUNIOR, ACECO TI S.A., WAGNER DE BARROS CAMPOS, PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE GARCIA COELHO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306-A, EDISON ELIAS DE FREITAS - SP246675-A Advogados do(a) APELANTE: ALAN LAUREANO DE ARAUJO - DF14212-A, LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRAO - DF19773-A Advogado do(a) APELANTE: CESINIO DE CARVALHO PAIVA NETO - RJ74122-A Advogado do(a) APELANTE: ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE - DF59390-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO JUIZ. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADOS. ART. 11, I, DA LIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não há cerceamento de defesa quando a sentença, ainda que de forma sucinta, está devidamente fundamentada, pois cabe ao julgador avaliar a necessidade de produção de provas, para o fim de formar o seu convencimento. 2. O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 3. Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 4. Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. 5. A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. 6. A despeito das irregularidades formais detectadas no procedimento de inexigibilidade de licitação e na própria execução do contrato, a execução do serviço contratado não autoriza o reconhecimento da lesão aos cofres públicos, não tendo sido comprovado, também, o intuito dos agentes em lesar o erário, o que impede a condenação com base na prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 7. A contratação da pessoa jurídica, no caso, por inexigibilidade de licitação, na forma prevista no art. 25, I, da Lei 8.666/1993, ao contrário de caracterizar ato de improbidade administrativa, pela suposta violação ao art. 10, VIII, da LIA, deveu-se ao fato de ser a ré a única empresa apta para a prestação do serviço de implantação de ambiente de sala-cofre, que contava com a certificação pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 8. A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 9. Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 10. Ademais, houve a revogação do art. 11, II, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. 11. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. Assim, deve ser afastada a condenação com fundamento no art. 11, caput, da LIA e rejeitado o pedido de condenação com base no inciso II do mesmo artigo. 12. Preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento às apelações. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  3. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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