Safety Lab Comércio, Importação E Exportação De Peças E Acessórios Para Motos Eireli x Maria Cristina Dos Reis Janelli Me e outros

Número do Processo: 0008411-97.2023.8.26.0625

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Jairo de Oliveira (OAB 165817/SP), Ricardo Carlos Koch Filho (OAB 187159/SP), Elaine Shiino Noleto (OAB 262221/SP) Processo 0008411-97.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Safety Lab Comércio, Importação e Exportação de Peças e Acessórios para Motos Eireli - Exectdo: Maria Cristina dos Reis Janelli Me, Wilson M Mussi Junior Me - "speed Motos" - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.381/382 e 399/414: Os devedores impugnaram os cálculos apresentados pela parte credora ao postular o prosseguimento da execução após o descumprimento do acordo de fls.319, argumentando que: (i) do valor acordado, pagaram R$71.500,00, restando apenas o montante de R$39.661,00 a ser pago; (ii) a multa de 50% deve incidir tão apenas sobre o saldo remanescente, observado o item 3 do acordo homologado, motivo pelo qual o valor devido a esse título é de R$19.830,50; (iii) o débito total é, portanto, de R$59.491,50. Em resposta, os credores alegaram que os comprovantes de pagamento apresentados pelos devedores dizem respeito a compras de mercadoria que foram realizadas no período, motivo pelo qual não há que se falar em abatimento sobre o débito acordado, estando corretos os cálculos que apresentaram às fls.351. Pois bem. A proporção que a simples discussão sobre o (des)cumprimento do acordo assume é absolutamente extraordinária e contém contornos que fogem ao ponto central a ser trabalhado neste momento. O débito total foi fixado em R$111.161,00 e haveria de ser pago em 11 parcelas mensais a partir de 25.05.2024, sendo a primeira de R$11.161,00 e as demais de R$10.000,00, todas por depósito bancário na conta n. 0684105-8 da agência n. 5522 do BANCO BRADESCO S/A, de titularidade de Dennys Pagani Andreozzi, sócio da empresa credora. É assim o teor da cláusula n. 2 da avença (fls.315). Quando requereu o prosseguimento da execução, a credora informou ter recebido até a parcelas vencida em agosto/2024, conforme planilha de fls.339. De forma vaga, os devedores afirmaram às fls.381 que, "Através de acordo verbal entre Wilson Mussi Junior(executado) e Dennys Pagani Andreozzi (representante legal da exeqüente), o executado passou a efetuar os pagamentos via pix quase que diariamente para tentar saudar o debito". A afirmação não convence, pois carece de provas concretas/seguras. Os pagamentos evidenciados pelos documentos de fls.383/395 são em valores diferentes e feitos em curtos períodos, o que torna ilógica a conclusão de que, nesse exíguo espaço de tempo, os devedores teriam pago um montante até superior ao de uma parcela do acordo. Ademais, esses documentos não contém um elemento sequer que permitisse a vinculação desses ao parcelamento de acordo com a transação homologada nos autos. A alteração da forma e dos valores de pagamento foi incisivamente negada pela parte credora na sua resposta instruída com incontáveis documentos (fls.399/125), muitos deles, inclusive, sem aparente pertinência para a questão em análise agora. De qualquer forma, duas considerações devem ser pontuadas e que servem para a decisão neste momento: (i) a prova efetiva (ou seja: com elementos pertinentes de vinculação) de pagamentos é exclusivamente documental e está a cargo da parte devedora (art. 320 do Código Civil; Apelação n. 1045567-28.2023.8.26.0100 (TJSP); Rel: Ana Maria Baldy; 35ª Câmara de Direito Privado; j: 18/06/2024; Apelação n. 1021615-36.2023.8.26.0224 (TJSP); Rel: Paulo Ayrosa; 31ª Câmara de Direito Privado; j: 13/05/2024); (ii) o acordo entre as partes constitui ato jurídico perfeito e, estando instrumentado, eventual distrato e/ou aditamento/modificação haveriam de ser feitos também documentalmente por ser a regra (art. 472 do Código Civil), admitindo-se exceção somente quando há elementos iniciais documentais a respeito (art. 444 do Código de Processo Civil e art. 227 do Código Civil). Por tais razões, ao contrário do que afirmam os devedores (fls.381), os comprovantes que juntaram não são provas do cumprimento do acordo. No que tange à cláusula penal de incidência para o caso de inadimplemento absoluto (cláusula n. 3 fls.316), o percentual não está sendo questionado. A insurgência dos devedores é em relação ao montante de base para sua apuração. Têm razão ao sustentarem que o cálculo da multa deve tomar em conta apenas o saldo devedor, até porque a referida disposição no instrumento do acordo já é clara quanto a isso ("...em caso de inadimplência sobre o saldo remanescente..."). Mas isso foi feito pela credora na planilha de fls.334, inserindo o equivalente a essa multa no seu valor nominal, sem atualização, inclusive. Nada há a ser corrigido em relação a essa cobrança. REJEITO A IMPUGNAÇÃO dos devedores (fls.381/382), portanto. II Aguarde-se manifestação da parte credora por 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento com as anotações necessárias em caso de inércia, no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Jairo de Oliveira (OAB 165817/SP), Ricardo Carlos Koch Filho (OAB 187159/SP), Elaine Shiino Noleto (OAB 262221/SP) Processo 0008411-97.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Safety Lab Comércio, Importação e Exportação de Peças e Acessórios para Motos Eireli - Exectdo: Maria Cristina dos Reis Janelli Me, Wilson M Mussi Junior Me - "speed Motos" - Fica a exequente intimada a recolher as custas para as buscas eletrônicas via sistema RENAJUD ( 01 UFESP - para cada executado - guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) INFOJUD ( 01 UFESP - para cda executado - guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) SISBAJUD (BLOQUEIO SIMPLES- 01 UFESP ou TEIMOSINHA - 03 UFESP's - para cada executado - guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
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