M. E. L. x F. S. D. L.
Número do Processo:
0008415-53.2023.8.26.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0008415-53.2023.8.26.0361 (processo principal 1009277-56.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.L. - F.S.L. - ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas. Vistos. Os alimentos foram arbitrados em 30% do salário mínimo à hipótese de desemprego (fls. 12/13). Vale ressaltar que, todo dia 10, deverá o executado pagar ao alimentado a quantia de 30% do salário mínimo (atualmente de R$ 1.518,00), que corresponde à quantia de R$ 455,40. Pois bem. Para comprovar o pagamento da pensão alimentícia vencida em 10/06/2025, o devedor comprovou a transferência bancária da quantia de R$ 455,00 (fls. 200). Portanto, comprovou o pagamento de quantia inferior, sem justificar tal situação. Desta feita, mantenho a decisão de fls. 194. Sobre a planilha de fls. 179, considerando que a parte credora inseriu a quantia de R$ 455,20 à cobrança dos meses de janeiro a maio de 2025, quando deveria computar o valor de R$ 455,40, proceda-se à atualização do débito executado, com observância ao abatimento da quantia depositada em juízo às fls. 192/193 e valor transferido às fls. 200. Prazo de 24 horas em razão da urgência do processo. Se comprovado pelo devedor o pagamento integral da dívida, com planilha de débito sobre seus cálculos, tornem com presteza. Intime-se. Mogi das Cruzes, 08 de julho de 2025. - ADV: JOÃO VICENTE DE PAULA JUNIOR (OAB 313905/SP), LAVERIA MARIA SANTOS LOURENÇO (OAB 198497/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0008415-53.2023.8.26.0361 (processo principal 1009277-56.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.L. - F.S.L. - ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas. Vistos. Os alimentos foram arbitrados em 30% do salário mínimo à hipótese de desemprego (fls. 12/13). Vale ressaltar que, todo dia 10, deverá o executado pagar ao alimentado a quantia de 30% do salário mínimo (atualmente de R$ 1.518,00), que corresponde à quantia de R$ 455,40. Pois bem. Para comprovar o pagamento da pensão alimentícia vencida em 10/06/2025, o devedor comprovou a transferência bancária da quantia de R$ 455,00 (fls. 200). Portanto, comprovou o pagamento de quantia inferior, sem justificar tal situação. Desta feita, mantenho a decisão de fls. 194. Sobre a planilha de fls. 179, considerando que a parte credora inseriu a quantia de R$ 455,20 à cobrança dos meses de janeiro a maio de 2025, quando deveria computar o valor de R$ 455,40, proceda-se à atualização do débito executado, com observância ao abatimento da quantia depositada em juízo às fls. 192/193 e valor transferido às fls. 200. Prazo de 24 horas em razão da urgência do processo. Se comprovado pelo devedor o pagamento integral da dívida, com planilha de débito sobre seus cálculos, tornem com presteza. Intime-se. Mogi das Cruzes, 08 de julho de 2025. - ADV: JOÃO VICENTE DE PAULA JUNIOR (OAB 313905/SP), LAVERIA MARIA SANTOS LOURENÇO (OAB 198497/SP)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0008415-53.2023.8.26.0361 (processo principal 1009277-56.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.L. - F.S.L. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas, Vistos. Inobstante o depósito judicial noticiado às fls. 192/193 (de R$ 3.505,50), deixou o devedor de comprovar nos autos o pagamento da pensão alimentícia vencida em 10 de junho de 2025, nos termos do título judicial acostado às fls. 12/13. Com efeito, persiste o débito alimentar vencido e, consequentemente, há fundamentos à manutenção da ordem de prisão civil decretada às fls. 189/190. Desta feita, procedo à assinatura do mandado de prisão civil junto ao sistema BNMP3.0. Havendo comprovação de pagamento da integralidade do débito alimentar, tornem para extinção do processo e revogação da ordem de prisão. Sobre a parcela incontroversa depositada nos autos, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Cumpra-se, observadas as formalidades legais (formulário de fls. 178). Intime-se. Mogi das Cruzes, 07 de julho de 2025. - ADV: LAVERIA MARIA SANTOS LOURENÇO (OAB 198497/SP), JOÃO VICENTE DE PAULA JUNIOR (OAB 313905/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0008415-53.2023.8.26.0361 (processo principal 1009277-56.2013.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.L. - F.S.L. - Mandado de levantamento expedido. - ADV: JOÃO VICENTE DE PAULA JUNIOR (OAB 313905/SP), LAVERIA MARIA SANTOS LOURENÇO (OAB 198497/SP)