Elisete Pinheiro Domingues Vasconcelos x Agiplan Servicos De Cobranca Ltda e outros
Número do Processo:
0008424-82.2021.8.19.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELRecebo os embargos de fl. 1321, porque tempestivos, e nego-lhes provimento, uma vez que não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na sentença guerreada. Desta forma, mantenho a decisão tal como lançada, sendo certo que o inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio. Ante a apelação apresentada a fl. 1330, aos apelados em contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, certificados, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Por fim, Nesse sentido, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a autora e o BANCO AGIBANK S.A, nos termos nele descritos, para que produza os seus regulares efeitos de direito e, consequentemente, JULGO EXTINTO processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo ou, em caso de omissão, considero como renúncia tácita quanto ao direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. As custas deverão ser divididas igualmente, na forma do artigo 90, §2º do CPC. Intimem-se. Publique-se.