Luiz Gustavo Madeira Oliveira x Angela Maria Gonçalves Martins e outros

Número do Processo: 0008434-96.2004.8.19.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Resende- Cartório do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Resende- Cartório do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Ao autor acerca do certificado à fl. 515, indicando conta destino ou o que entender.
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Resende- Cartório do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Ao Chefe de Serventia para que, prontamente, cumpra, de forma integral, a detalhada decisão de fl. 458./r/r/n/nEm primeiro lugar, em relação ao depósito realizado por equívoco pelo credor e já confirmado pela serventia, cumpra-se o determinado com a expedição do respectivo mandado de pagamento./r/r/n/nEm segundo lugar, cumpra-se também o já determinado na decisão de fl. 458 com a informação sobre se todos os veículos foram localizados, bem como se formalizadas as respectivas ordens de penhora e, ainda, se os embargos de terceiro são tempestivos. Esta informação também deve constar dos autos em apenso. /r/r/n/nAlém disso, cumpra-se também o já determinado na decisão de fl. 458 e certifique se todas as partes, bem como o embargante (terceiro) foram intimados do ato ordinatório de fl. 500 (certidão lançada nos autos) e se houve ou não tempestiva manifestação. /r/r/n/nEm princípio, apenas o credor se manifestou, mas torna-se indispensável saber se todas as partes e o embargante (terceiro) foram intimados e se houve manifestação tempestiva nestes autos ou no processo em apenso. /r/r/n/nSem prejuízo, ao credor, em cinco dias, para que esclareça a diferença cobrada, já que as quantias bloqueadas também são atualizadas. Aos devedores, no mesmo prazo, sobre o cálculo do credor. /r/r/n/nCumpra-se com urgência. Abra-se conclusão conjunta. Comunique-se o gabinete no momento da abertura da conclusão. /r/r/n/n /r/r/n/nMai uma vez, a serventia abriu a conclusão sem o integral cumprimento do determinado na decisão de índice 458, pois nada se certificou sobre os veículos e as ordens de penhora, muito menos, sobre a tempestividade dos embargos de terceiro./r/r/n/nNão há, igualmente certidão sobre eventual regular intimação e apresentação de manifestação do embargante sobre a indicada decisão, como determinado./r/r/n/nAssim, ao chefe de serventia para que cumpra, correta e integralmente o já determinado antes da abertura de nova conclusão.
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