1. Ricardo Luis Coutinho De Paula (Agravante) e outros x 2. Marcelo Goncalves Brasil (Agravado) e outros

Número do Processo: 0008467-20.2016.8.19.0028

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008467-20.2016.8.19.0028 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0008467-20.2016.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00164523 RECTE: RICARDO LUIZ COUTINHO DE PAULA ADVOGADO: GUSTAVO ARAUJO MOREIRA OAB/RJ-154146 RECORRIDO: MARCELO GONÇALVES BRASIL ADVOGADO: FABRÍCIO DE ALMEIDA ELIAS OAB/RJ-136206 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008467-20.2016.8.19.0028 Recorrente: RICARDO LUIZ COUTINHO DE PAULA Recorrido: MARCELO GONÇALVES BRASIL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 666/671, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA DECRETAR A RESCISÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA OBJETO DA LIDE; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL (ALUGUERES) A CONTAR DE JULHO DE 2014, ATÉ A EFETIVA IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL, ABATENDO-SE OS VALORES JÁ PAGOS; E DETERMINAR QUE DOS VALORES DEVIDOS PELO RÉU SEJA ABATIDA A QUANTIA DESPENDIDA PARA PAGAMENTO DAS ARRAS, ATUALIZADA A PARTIR DO DESEMBOLSO. RECURSO DO RÉU, PELA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL; AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES; E PERMANÊNCIA NO IMÓVEL ATÉ QUE RECEBA O VALOR GASTO COM AS BENFEITORIAS. RECURSO QUE MERECE SER CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA EXTENSÃO, ACOLHIDO EM PARTE. 1. SENTENÇA IMPUGNADA QUE JÁ DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DAS ARRAS, AO ESTABELECER SEU ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO PELO RÉU, PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO DE RETENÇÃO QUE SÓ FOI ARGUIDO NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. A TENTATIVA DE MUDAR E/OU AMPLIAR A TESE EM GRAU DE RECURSO É VEDADA PELO PRÓPRIO SISTEMA PROCESSUAL, PORQUANTO JÁ ESTABILIZADO O OBJETO COGNITIVO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS QUE DEIXOU DE SER CONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, QUE IMPEDE O EXAME DO TEMA. EXEGESE DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CPC. RECURSO QUE NESTES DOIS ASPECTOS SEQUER MERECE SER CONHECIDO. 2. AUTOR QUE, RECONHECENDO O ATRASO NA ENTREGA DO HABITE-SE, PERMITIU QUE O RÉU OCUPASSE O IMÓVEL ANTES DA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO, SEM EXIGIR QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. POR OUTRO LADO, APÓS A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE O AUTOR OU ALGUMA CIRCUNSTÂNCIA A ELE RELACIONADA TENHA IMPEDIDO O RÉU DE OBTER O FINANCIAMENTO, TANTO É QUE UM VIZINHO, TESTEMUNHA ARROLADA PELO PRÓPRIO RÉU, CONFIRMA QUE OBTEVE FINANCIAMENTO JUNTO À CEF APÓS EMISSÃO DO HABITE-SE. RÉU QUE RESIDE HÁ QUASE 10 ANOS NO IMÓVEL, SEM QUALQUER ÔNUS, CONQUANTO TENHA DESEMBOLSADO APENAS 5% DO VALOR DO BEM, A TÍTULO DO SINAL. ALUGUERES QUE SÃO DEVIDOS, CONTUDO, NÃO A PARTIR DE 2014. RÉU QUE FOI IMITIDO NA POSSE DO BEM, SEM O PAGAMENTO DE ALUGUERES, POR LIBERALIDADE DO AUTOR. OCUPAÇÃO GRATUITA ACORDADA ENTRE AS PARTES. NÃO HÁ NOS AUTOS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU OUTRO MEIO DE COBRANÇA DOS ALUGUERES ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. ALUGUÉIS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. MOMENTO EM QUE O RÉU TEVE CIÊNCIA DA DISCORDÂNCIA DO AUTOR QUANTO À FRUIÇÃO DO BEM DE FORMA GRATUITA. SENTENÇA QUE NESTE ASPECTO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL (ALUGUERES) A PARTIR DA CITAÇÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA IMPUGNADA." Nas suas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão violou os artigos 505, 507, 538, § 1º, 113 e 1219, todos do CPC, ao argumento de que não foi apreciado o pedido de retenção pelas melhorias no imóvel. Contrarrazões às fls. 680/682. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No que pertine ao direito de retenção, este foi arguido somente nas razões do apelo. É cediço que configura inovação recursal a matéria suscitada em apelação, mas não apresentada pelas partes previamente. Em grau recursal não é possível ao apelante inovar, apresentando fatos ou alegações novas, mas tão somente demonstrar seu inconformismo com o comando sentencial, expondo os fundamentos pelos quais entende suficientes à reforma do julgado. A tentativa de mudar e/ou ampliar a tese em grau de recurso é vedada pelo próprio sistema processual, porquanto já estabilizado o objeto cognitivo do processo. A indenização pelas benfeitorias, por sua vez, foi requerida na reconvenção que, a propósito, deixou de ser conhecida, em decisão transitada em julgado, em razão da ausência de recolhimento das respectivas custas, operando-se, portanto, a preclusão consumativa, a qual impede o exame do tema, à luz do que dispõe o Código de Processo Civil (artigos 505 e 507). Não se olvida que a existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, conforme o disposto no §1º do artigo 528 do CPC/15. Contudo, no caso em exame, repisa-se, a questão das benfeitorias deixou de ser conhecida, em decisão contra a qual a parte ré não interpôs qualquer recurso. Portanto, nestes dois aspectos, o recurso sequer merece ser conhecido. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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