Fernanda Cristina Da Silva De Barros x Encantos Do Itaperapuã Apart Service Ltda -Me e outros
Número do Processo:
0008474-02.2023.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 73) REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 73) REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0008474-02.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.997,16 Autor(s): FERNANDA CRISTINA DA SILVA DE BARROS Réu(s): ENCANTOS DO ITAPERAPUÃ APART SERVICE LTDA -ME HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações LTDA DECISÃO 1. Em contestação, a parte ré requereu a revogação da gratuidade processual concedida à parte autora. Após resposta da parte autora e realização de diligências, vieram-me conclusos. 2. O § 3º do art. 99 do CPC diz que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo determina: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Na espécie, as pesquisas patrimoniais revelaram a existência de patrimônio considerável em nome da autora que permite a ela o custeio dos encargos processuais sem risco de comprometimento a sua família. Como se nota da DIRPF do seq. 66.7, o autor declarou que, em 31/12/2023, tinha R$ 145.700,00 em reservas financeiras: Evidente que tal situação infirma por completo a presunção de veracidade de que se reveste a declaração de insuficiência de recursos, descortinando-se cenário indicativo de que, ao contrário do que declarou, a parte autora tem condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. 3. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte ré para o fim de REVOGAR a gratuidade processual concedida à parte autora. 4. Intimem-se. 5. Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora a promover o recolhimento de todas as custas e despesas processuais até aqui pendentes, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 102 do CPC. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito