Valdemir Jose Dos Santos x Roldão Auto Serviço Comércio De Alimentos Ltda

Número do Processo: 0008476-35.2025.8.26.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0008476-35.2025.8.26.0007 (processo principal 1010049-33.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Valdemir Jose dos Santos - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda - O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, p. 14/15) prevê que o beneficiário da justiça gratuita, quando exequente, age como substituto processual na cobrança da taxa judiciária que tem incidência no cumprimento de sentença, razão pela qual deve incluir a taxa judiciária na planilha de cálculo executivo: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Desta forma, regularize o exequente sua planilha executiva no prazo adicional de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), JULIO TORSO ALCANTARA (OAB 360726/SP)
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