Andre Luis Waschinsky x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0008499-80.2023.8.26.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAADV: Alvaro Peres Messas (OAB 131069/SP), Alvaro Micchelucci (OAB 163190/SP), Rachel de Oliveira Lopes (OAB 208963/SP), Patricia Gomes Soares (OAB 274169/SP) Processo 0008499-80.2023.8.26.0223 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Andre Luis Waschinsky - Reqda: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1 - Sem delongas, considerando os ditames do artigo 156 do CPC, a impugnação não merece acolhimento, diante da conferência dos cálculos elaborada pelo perito contador, vez que condizente com o título judicial e com os elementos de prova anexados aos autos, consigno que em conformidade com o título judicial formado, o valor devido indicado pelo expert correspondente a R$93.496,35 (noventa e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), relativamente ao principal e R$23.247,75 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), relativamente aos honorários, não ficando configurado o excesso de execução. Desta forma, homologo o referido cálculo nos parâmetros supra, vez que condizente com o título judicial e com os elementos de prova anexados aos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Para evitar futuras e futuras arguições de nulidade, amparada nos requisitos do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil, por analogia, anoto, desde já, que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta sentença afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, especialmente, porque incapazes de infirmar a decisão final, nos limites argumentativos exigidos pelo referido dispositivo. Postas estas razões fáticas e jurídicas, homologo os cálculos de fls. 231/233 e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, consolidando o débito no valor acima indicado. Custas nos termos da lei. Diante da instauração de lide (oferta de impugnação), de rigor a fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte impugnada, nos termos do artigo 85, §2º e §7º, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor objeto da cobrança da fase de cumprimento, diante da baixa complexidade da matéria arguida na defesa. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Cumpra-se os termos dos §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade), se o caso. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com as anotações devidas. 2 - Deve a parte exequente e a serventia se atentarem ao ente responsável pelo pagamento e o tipo de ação, providenciando o necessário para o recebimento de valores em caso de DEPRE. No caso de TRF, expeça-se o ofício requisitório, devendo para tanto o credor providenciar providenciar o anexo preenchido da Resolução nº 154 de 19/09/2006 alterada pela Resolução 161 de 17/05/2007 ambas disponível no site do TRF 3ª Região, conforme segue https://www.trf3.jus.br/sepe/precatorios/legislacao-e-normas-pertinentes-aos-precatorios/resolucao-pres-trf3-no-154-de-19-de-setembro-de-2006/, individualizado para cada credor, bem como os DADOS referentes a imposto de Renda, se caso, protocolizando nos autos através do sistema eletrônico, se processo digital, no caso de autos físicos enviar através do e-mail institucional guaruja2cv@tjsp.jus.Br. Transitado em julgado, certifique-se e aguarde-se com os autos no arquivo o pagamento dos valores devidos. REMETAM-SE OS AUTOS AO INSS PARA INTIMAÇÃO. Intime-se.