Fabio Ohara Morita e outros x Altamir Filgueira De Jesus Junior

Número do Processo: 0008531-22.2019.8.11.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação sub-rogatória de ressarcimento de indenização proposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS originalmente ajuizada em desfavor ADRIELSON DE SOUZA VARJAO, ambos qualificados no processo. Aduz à parte autora que é seguradora do condutor JIRSON TAVARES DOS SANTOS, representado pela apólice nº 0531 17 1122223/0531 17 1031511, do ramo “Seguro de Automóveis”, com vigência a partir de 10/08/2016. Informa que, no dia 13/06/2017, o veículo do seguro envolveu-se em acidente de trânsito, ocasião em que o condutor da motocicleta HONDA CG150 FAN ESDI, placa OAT0176, não respeitou a sinalização de “PARE” e veio a colidir com o veículo, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2017.197400. Noticia que, diante da ocorrência, gerou-se o número de sinistro 531.197927.2017.0, e conforme narrado anteriormente, arcou com todos os prejuízos de seu cliente, no valor de R$ 18.712,56 (dezoito mil e setecentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), pagamento realizado no dia 26.07.2017. Por derradeiro, requer a procedência do pedido exordial, condenando-o requerido ao pagamento de R$ 18.712,56 (dezoito mil e setecentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios. Com a inicial, vieram os documentos. Recebida a petição inicial, determinou a citação do réu para, querendo, contestar a presente ação. O requerido foi devidamente citado (Id. 156116711) e apresentou CONTESTAÇÃO (Id 158651120), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o fundamento que, no dia 01/12/2016, realizou a tradição do bem para ALTAMIR FILGUEIRA DE JESUS JUNIOR, contudo, somente veio a preencher o recibo de transferência, no dia 15/08/2017, e comunicou à venda aos DETRAN/MT, no dia 21/08/2017. E, no mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, uma vez que atribuiu a responsabilidade do acidente ao segurado. Acerca das provas, o réu manifestou pela produção de prova oral de oitiva das testemunhas para elucidação da venda e tradição da motocicleta (Id. 170847329). A parte autora manifestou pela concordância com alegada ilegitimidade passiva e pugnou pela inclusão de ALTAMIR FILGUEIRA DE JESUS JUNIOR (Id. 172030969). Sentença reconhecendo a ilegitimidade de ADRIELSON DE SOUZA VARJAO (Id. 179296885), sendo determinada a citação de ALTAMIR FILGUEIRA DE JESUS JUNIOR. Devidamente citado, o novo requerido permaneceu inerte, deixando de apresentar resposta, não constituindo advogado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Cuida-se de ação sub-rogatória de ressarcimento de indenização proposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor ALTAMIR FILGUEIRA DE JESUS JUNIOR, ambos qualificados no processo. Nos termos do art. 344 do CPC, presume-se como verdadeira a matéria fática articulada na petição inicial quando o réu, devidamente citado, não apresenta contestação, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz ou se a pretensão inicial colidir com norma de ordem pública. No caso concreto, verifica-se que o réu foi regularmente citado, conforme certidão juntada aos autos, e não apresentou contestação no prazo legal, revelando-se, assim, e acarretando a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Consta dos autos documentação suficiente para comprovar os seguintes elementos essenciais à procedência do pedido: 1. Existência de contrato de seguro celebrado entre a autora e o segurado; 2. Ocorrência de acidente de trânsito, conforme narrativa e Boletim de Ocorrência Policial com culpa imputada exclusivamente ao réu que era proprietário do veículo naquele momento; 3. Pagamento de indenização securitária à parte segurada, devidamente comprovado por comprovante de pagamento; 4. Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, conforme dispõe o art. 786 do Código Civil e o art. 349 do mesmo diploma legal. Neste ponto, relembre-se que a sub-rogação legal decorre ipso iure do pagamento da indenização, não havendo necessidade de ato expresso do segurado para a transferência dos direitos ao segurador, sendo este legitimado para promover ação regressiva contra o causador do dano. Ademais, a quantia pleiteada encontra respaldo na documentação carreada aos autos, inclusive no comprovante de pagamento da indenização securitária, sendo devida sua restituição pelo responsável direto pelo evento danoso. Dessa forma, resta demonstrado o direito da autora à restituição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: Condenar o réu ALTAMIR FILGUEIRA DE JESUS JUNIOR ao pagamento à autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS da quantia de R$ 18.712,56 (dezoito mil, setecentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (26/07/2017) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação, não havendo necessidade de conclusão, diante da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), conforme o artigo 1.010, §3º, do CPC. Caso a parte recorrida interponha apelação adesiva, nos termos do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. Se as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo abordarem matérias previstas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Cumpridas as formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as devidas homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será realizado integralmente pela Corte Ad Quem, nos termos do artigo 932 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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