Rodrigo Pinheiro Da Silva x Tgsp-55 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Número do Processo:
0008582-09.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 24ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0008582-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1147629-49.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Rodrigo Pinheiro da Silva - Tgsp-55 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Proceda-se a transferência do valor de R$ 96.557,08 para conta vinculada ao processo, liberando-se o excedente, co urgência. Após cls ara extinção. Intime-se. - ADV: LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 24ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0008582-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1147629-49.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Rodrigo Pinheiro da Silva - Tgsp-55 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário a contar da publicação desta decisão, para posterior análise do pedido de desbloqueio. Intime-se. - ADV: LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 24ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0008582-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1147629-49.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Rodrigo Pinheiro da Silva - Vistos. Nos moldes do art. 835, I e §1º do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, razão pela qual, consoante dispõe o art. 854 do CPC, determino a constrição e bloqueio dos ativos em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, via BACENJUD, até o valor atualizado do débito exequendo. Expeça-se ordem de bloqueio (conforme folha anexa), deferindo-se desde já a utilização da funcionalidade "teimosinha", pelo prazo máximo permitido pelo sistema do CNJ, qual seja, 30 dias, efetuando a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados, até o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC. Com a confirmação do bloqueio e emissão da ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis ao executado, o qual ficará intimado da penhora com a publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo de penhora, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Não havendo manifestação no prazo de 05 dias pelo executado, e sendo suficiente o valor bloqueado, tornem conclusos para extinção da execução e deliberação para levantamento pelo exequente. Se infrutífero o resultado, dê-se ciência ao exequente para manifestação em 05 dias. No silêncio, arquivem-se Intime-se. - ADV: GUSTAVO ALAN DE SÁ BEZERRA (OAB 489706/SP)