Processo nº 00086063220228260071
Número do Processo:
0008606-32.2022.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0008606-32.2022.8.26.0071 (processo principal 1011867-22.2021.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Padronizado - Deonilde das Neves Aguiar - Vistos. 1. Ciente da certidão de fls. 325, dando conta de que não houve a comprovação de disponibilização do medicamento à parte autora/exequente. 2. Por força das Súmulas Vinculantes 60 e 61 recentemente editadas pelo Colendo Supremo Tribunal, de fato, é obrigatória a observância pelo Juízo, em casos de pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos, de todos os requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral n°s. 1234 e 6, respectivamente. E assim sendo, eventual constrição de verba pública limitar-se-á ao Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), o que, no caso dos autos é de R$ 159,87 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) , de acordo com os valores constantes na lista publicada no site da ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos). Assim, considerando que o valor apresentado pela parte autora/exequente é igual ou inferior ao descrito na Tabela do PMVG, defiro o pedido de bloqueio, preparando minuta no importe de R$ 319,74 (trezentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), referente a duas caixas do medicamento. Com a juntada do respectivo comprovante, deverá ser observado pela parte requerente o Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento/juntada do formulário MLE), para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, independente de anuência da parte contrária. Deverá, ainda, a parte requerente apresentar a respectiva prestação de contas, no prazo de 10 dias, a contar da data do efetivo levantamento, sob pena de sanções cabíveis por descumprimento de ordem judicial. Intime-se. - ADV: CELIA REGINA DE AGUIAR BAPTISTA (OAB 169644/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0008606-32.2022.8.26.0071 (processo principal 1011867-22.2021.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Padronizado - Deonilde das Neves Aguiar - Vistos. 1. Ciente da certidão de fls. 325, dando conta de que não houve a comprovação de disponibilização do medicamento à parte autora/exequente. 2. Por força das Súmulas Vinculantes 60 e 61 recentemente editadas pelo Colendo Supremo Tribunal, de fato, é obrigatória a observância pelo Juízo, em casos de pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos, de todos os requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral n°s. 1234 e 6, respectivamente. E assim sendo, eventual constrição de verba pública limitar-se-á ao Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), o que, no caso dos autos é de R$ 159,87 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) , de acordo com os valores constantes na lista publicada no site da ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos). Assim, considerando que o valor apresentado pela parte autora/exequente é igual ou inferior ao descrito na Tabela do PMVG, defiro o pedido de bloqueio, preparando minuta no importe de R$ 319,74 (trezentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), referente a duas caixas do medicamento. Com a juntada do respectivo comprovante, deverá ser observado pela parte requerente o Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento/juntada do formulário MLE), para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, independente de anuência da parte contrária. Deverá, ainda, a parte requerente apresentar a respectiva prestação de contas, no prazo de 10 dias, a contar da data do efetivo levantamento, sob pena de sanções cabíveis por descumprimento de ordem judicial. Intime-se. - ADV: CELIA REGINA DE AGUIAR BAPTISTA (OAB 169644/SP)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAADV: Celia Regina de Aguiar Baptista (OAB 169644/SP) Processo 0008606-32.2022.8.26.0071 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Deonilde das Neves Aguiar - Vistos. 1. Ciente da certidão de fls. 325, informando acerca da não comprovação de disponibilização do medicamento à parte exequente. 2. Por força das Súmulas Vinculantes 60 e 61 recentemente editadas pelo Colendo Supremo Tribunal, de fato, é obrigatória a observância pelo Juízo, em casos de pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos, de todos os requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral n°s. 1234 e 6, respectivamente. E assim sendo, eventual constrição de verba pública limitar-se-á ao Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), o que, no caso dos autos é de R$ 159,87 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos - LABORATÓRIO: TAKEDA PHARMA LTDA.; PRODUTO: NESINA; APRESENTAÇÃO: 25MG COM REV CT BL AL AL X 30), de acordo com os valores constantes na lista publicada no site da ANVISA (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos ). Assim, considerando que o menor valor apresentado pela parte autora/exequente, no importe de R$ 222,80 (duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) é superior ao descrito na Tabela do PMVG, determino a sua intimação para, no prazo de 48h, esclarecer se deseja o bloqueio da quantia de R$ 159,87 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), observando que eventual complementação para a aquisição do medicamento deverá ser arcado pela própria parte. Após, novamente conclusos. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAADV: Celia Regina de Aguiar Baptista (OAB 169644/SP) Processo 0008606-32.2022.8.26.0071 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Deonilde das Neves Aguiar - Vistos. Intime-se o DRS VI Bauru, por e-mail, para que informe a este Juízo, em prazo de até 5(cinco) dias, acerca do fornecimento do medicamento de que necessita a parte exequente, conforme determinado na sentença dos autos principais, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Intimem-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAADV: Celia Regina de Aguiar Baptista (OAB 169644/SP) Processo 0008606-32.2022.8.26.0071 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Deonilde das Neves Aguiar - Vistos. Intime-se o DRS VI Bauru, por e-mail, para que informe a este Juízo, em prazo de até 5(cinco) dias, acerca do fornecimento do medicamento de que necessita a parte exequente, conforme determinado na sentença dos autos principais, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Intimem-se.