João Paulo Dos Santos Pereira e outros x Juizo De Direito Da 5ª Vara Do Juizado Especial Cível Da Comarca De Manaus/Am
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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27/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0008619-20.2025.8.04.9001 - Mandado de Segurança Cível - Juiz: Maria das Graças Pessôa Figueiredo - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 26/05/2025
Apelante: João Paulo dos Santos Pereira
Advogado(a):Apelante: Thayná Pontes Moreno
Advogado(a):Apelado: Juizo de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/am
Advogado(a): -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELEMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos da Contadoria Judicial podem ser afastados diante das alegações da parte agravante; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria Judicial atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), somente afastável por prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não foi apresentado pela Parte Agravante. 4. A existência de divergência entre os cálculos judiciais e os apresentados pela Parte Agravante não é suficiente, por si só, para desconstituir a fé pública dos dados fornecidos pela Contadoria Judicial, especialmente na ausência de vícios ou inconsistências demonstradas de forma clara e fundamentada. 5. A ausência de elementos que indiquem plausibilidade do direito alegado e risco de dano iminente inviabiliza a concessão da tutela de urgência, não se justificando a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. TESE DE JULGAMENTO: 1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e somente podem ser afastados mediante prova técnica robusta em sentido contrário. 2. A tutela de urgência somente pode ser deferida quando comprovados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A simples discordância quanto aos valores da execução, desacompanhada de elementos concretos que infirmem os cálculos judiciais, não justifica a concessão de tutela de urgência nem a reforma da decisão que os homologou. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.655.979/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2018, DJe 23/05/2018. TJAM, AI n. 4013100-63.2023.8.04.0000, Rel. Des. Délcio Luís Santos, 2ª Câmara Cível, j. 25/02/2025.
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27/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0008619-20.2025.8.04.9001 - Mandado de Segurança Cível - Juiz: Maria das Graças Pessôa Figueiredo - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 26/05/2025
Apelante: João Paulo dos Santos Pereira
Advogado(a):Apelante: Thayná Pontes Moreno
Advogado(a):Apelado: Juizo de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/am
Advogado(a): -
27/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0008619-20.2025.8.04.9001 - Mandado de Segurança Cível - Juiz: Maria das Graças Pessôa Figueiredo - Câmara: Primeira Câmara Cível - Data Vinculação: 26/05/2025
Apelante: João Paulo dos Santos Pereira
Advogado(a):Apelante: Thayná Pontes Moreno
Advogado(a):Apelado: Juizo de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/am
Advogado(a): -
26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0008619-20.2025.8.04.9001 - Mandado de Segurança Cível - Juiz: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques - Câmara: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau - Data Vinculação: 24/05/2025
Apelante: João Paulo dos Santos Pereira
Advogado(a):Apelante: Thayná Pontes Moreno
Advogado(a):Apelado: Juizo de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/am
Advogado(a): -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Central de Plantão Judicial de Segundo Grau | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, formulado em favor de LEAN CARLOS FONTINELLY MELO. Intimem-se os interessados. Redistribuam-se os autos na forma regimental tão logo inicie-se o expediente forense regular. À Secretaria deste Plantão Criminal para as providências.