Carlos Alberto Lobo Barros Vianna x Lucinete Lopes De Carvalho
Número do Processo:
0008632-06.2023.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008632-06.2023.8.26.0100 (processo principal 1109666-41.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Carlos Alberto Lobo Barros Vianna - Lucinete Lopes de Carvalho - Vistos. I - Considerando que a executada está representada por núcleo de prática jurídica, concedo a contagem dos prazos em dobro, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC. Anote-se. Pelo mesmo motivo, concedo à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II - A executada apresentou impugnação ao bloqueio de ativos de sua titularidade. Alegou que os valores constritos são impenhoráveis, porquanto recebidos a título de salário, além de serem inferiores a quarenta salários mínimos. O exequente sustentou que a impenhorabilidade pode ser mitigada, razão por que deve ser mantido o bloqueio de pelo menos 30% (trinta por cento) do montante total constrito. Decido. A ordem de bloqueio por meio do sistema Sisbajud atingiu os seguintes valores: R$21,04 na conta mantida no Banco do Brasil (fl. 153); R$1.782,00 na conta mantida no banco Itaú Unibanco (fl. 157); R$8,78 na conta mantida no Banco Inter (fl. 158); e R$12,74 na conta mantida na instituição Alelo IP (fl. 159). O extrato bancário juntado à fl. 138 e o demonstrativo de pagamento juntado à fl. 143 comprovam que a importância bloqueada na conta mantida no banco Itaú Unibanco se refere a salário. Isso porque, além de o crédito de R$1.782,00 ter sido depositado sob a denominação "REMUNERAÇÃO/SALÁRIO", o número da conta é o mesmo indicado nos dois documentos (58402-9). Disso se conclui que os R$1.782,00 bloqueados na conta mantida no banco Itaú Unibanco são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Quanto aos demais valores constritos, por serem irrisórios (totalizam R$42,56), também devem ser liberados em favor da executada. Pelo exposto, acolho a impugnação ao bloqueio de ativos apresentada pela executada para reconhecer a impenhorabilidade do importe constrito na conta mantida no banco Itaú Unibanco S.A., que corresponde a R$1.782,00. Com o decurso do prazo para a interposição de recurso contra esta decisão sem notícia da concessão de efeito suspensivo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) dos valores bloqueados às fls. 150/160, que totalizam R$1.826,03, com os acréscimos legais, em favor da executada, que deverá apresentar o formulário próprio preenchido. III - Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as importâncias excedentes a 50 salários mínimos por mês. Ainda, de acordo com o eg. Superior Tribunal de Justiça, somente em caráter excepcional a impenhorabilidade das verbas inferiores a 50 salários mínimos pode ser relativizada, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No presente caso, não se vislumbram presentes esses pressupostos, notadamente a demonstração que a constrição de percentual dessas verbas não impactará a subsistência digna do devedor e de sua família. Por isso, indefiro a o pedido de penhora das verbas reputadas impenhoráveis pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUIS OTÁVIO MORAES MONTEIRO (OAB 401697/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008632-06.2023.8.26.0100 (processo principal 1109666-41.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Carlos Alberto Lobo Barros Vianna - Lucinete Lopes de Carvalho - Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do(s) documento(s) comprobatório(s) do, parcialmente, frutífero bloqueio, com a observação de que foi requisitada a transferência dos valores para uma conta judicial, a fim de que ocorra a incidência de atualização monetária durante o período de processamento da impugnação. - ADV: LUIS OTÁVIO MORAES MONTEIRO (OAB 401697/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008632-06.2023.8.26.0100 (processo principal 1109666-41.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Carlos Alberto Lobo Barros Vianna - Lucinete Lopes de Carvalho - Vistos. Sisbajud (Teimosinha) Desde que recolhida a taxa devida (com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito R$ 41.298,76, com reiterações automáticas da ordem de bloqueio, na modalidade "Teimosinha", pelo período de 30 dias. Providencie-se o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da dívida, observando-se desde logo a referida consulta já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Decorrido o prazo para cumprimento da ordem, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Intime-se. - ADV: LUIS OTÁVIO MORAES MONTEIRO (OAB 401697/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008632-06.2023.8.26.0100 (processo principal 1109666-41.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Carlos Alberto Lobo Barros Vianna - Lucinete Lopes de Carvalho - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao bloqueio feito pelo Sisbajud no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: LUIS OTÁVIO MORAES MONTEIRO (OAB 401697/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)