Cooperativa De Crédito Mútuo Dos Servidores Públicos Do Município De Bauru/Sp (Crediserv) "Em Liquidação Extrajudicial" x Vanuza Costa Beluci
Número do Processo:
0008635-48.2023.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008635-48.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1007923-17.2018.8.26.0071) (processo principal 1007923-17.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Município de Bauru/sp (Crediserv) "em Liquidação Extrajudicial" - Vanuza Costa Beluci - JEFFERSON SILVA CAMPOS - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pela nova ferramenta "TEIMOSINHA", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema que deverão ser, desde logo, liberados pela serventia (Ordem de Serviço n. 01/2023), intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, parcial ou frutífera a medida, nas vinte e quatro horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art.854, § 1º, do CPC), intimando-se, em seguida, o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, § 3º, I e II, do CPC. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, após, com urgência. Do contrário, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, determinando-se à instituição financeira depositária que, em vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Int. - ADV: TIAGO GUSMAO DA SILVA (OAB 219650/SP), TIAGO GUSMAO DA SILVA (OAB 219650/SP), THIERS MAGGI DIAZ PARRA (OAB 390831/SP), LUIS GUSTAVO CARRER (OAB 246742/SP), BEATRIZ BARRIONUEVO HEISE BRAGA (OAB 390491/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO (OAB 183968/SP)