Helizabeth Cecilia Nobrega Caetano x Fundação Petrobrás De Seguridade Social Petros

Número do Processo: 0008653-74.2021.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0008653-74.2021.8.26.0577 (apensado ao processo 1007842-05.2018.8.26.0577) (processo principal 1007842-05.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Helizabeth Cecilia Nobrega Caetano - Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS - VISTOS. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, acerca da petição retro. Intime-se. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), RENATO LOBO GUIMARAES (OAB 516061/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0008653-74.2021.8.26.0577 (apensado ao processo 1007842-05.2018.8.26.0577) (processo principal 1007842-05.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Helizabeth Cecilia Nobrega Caetano - Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS - Ante o exposto, ACOLHE-SE a impugnação da ré. Assim, JULGA-SE EXTINTO o processo nos termos do disposto no artigo 924, inciso I, do CPC. CONDENA-SE a parte impugnada em honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor do excesso. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor depositado a pág. 105/106 (R$ 428.501,04), com os acréscimos legais, em favor de Helizabeth Cecilia Nobrega Caetano (R$ 385.536,22), observando-se o formulário de pág. 713 e de Maia e Terrell Sociedade de Advogados (R$ 42.964,82), observando-se o formulário de pág. 694. Outrossim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor depositado a págs. 105/106 (R$ 1.630.026,53), com os acréscimos legais, em favor de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, observando-se o formulário de pág. 710. P.I.C., oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), RENATO LOBO GUIMARAES (OAB 516061/SP), ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Rosane Maia Oliveira (OAB 157417/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Marilene Oliveira Terrell de Camargo (OAB 322509/SP), Renato Lobo Guimaraes (OAB 516061/SP) Processo 0008653-74.2021.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helizabeth Cecilia Nobrega Caetano - Exectdo: Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS - Primeiramente, impõe-se rejeitar as alegações no que tange ao trabalho do perito judicial. Com efeito, a prestabilidade do laudo do perito, em detrimento de outras alegações, está pela análise que realizou. Sem adentrar ao âmago das questões técnicas, para as quais este juiz não está nem capacitado nem habilitado a fazê-lo os conceitos de capacidade e habilidade não se confundem acredita-se que os i. advogados das partes também não estejam, visto que tal não está demonstrado nos autos o que importa salientar é que a perícia foi realizada a contento. Dessa sorte, homologa-se o laudo pericial apresentado a págs. 663/666. Preclusa esta decisão, autoriza-se o levantamento do valor depositado a págs. 459/460 (R$ 7.800,00), em favor do perito nomeado, observando-se o formulário de págs. 513. Por fim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. Int.
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