B. De S. x F. De S.

Número do Processo: 0008683-35.2024.8.26.0309

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0008683-35.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1003154-23.2021.8.26.0309) (processo principal 1003154-23.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - F.S. - - B.S. - F.S. - Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução (págs. 351/354). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo resposta, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Encontrados apenas valores irrisórios, inferiores a R$20,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser desde logo liberados. Restando negativo ou insuficiente o bloqueio, defiro a realização de pesquisa via Renajud. Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Deverá apresentar planilha de débito atualizada. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. No mais, tendo decorrido o prazo legal, sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar. Expeça-se certidão para efeitos de protesto extrajudicial. Int. - ADV: TANIA MARA BORGES (OAB 72964/SP), TANIA MARA BORGES (OAB 72964/SP), JANE LINS BAROZZI (OAB 517083/SP)
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