Serviço Nacional De Aprendizagem Industrial Senai x Alterdata Tecnologia Em Informática Ltda
Número do Processo:
0008726-76.2017.8.19.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008726-76.2017.8.19.0061 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0008726-76.2017.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00280012 RECTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO: DR(a). MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS OAB/DF-012533 RECORRIDO: ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: RENATO CORTES NETO OAB/RJ-092120 ADVOGADO: BERNARDO ANGLADA DA COSTA ORTIZ DE CARVALHO OAB/RJ-255031 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0008726-76.2017.8.19.0061 Recorrente: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI Recorrido: ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 761, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, id. 719 e 753, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Decreto-Lei 4.048/42. SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Sentença de improcedência. Legitimidade ativa. Questão afetada pela primeira seção do STJ no julgamento do RESP nº 1793915 / RJ (tema repetitivo 1275): Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto Lei nº 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto nº 494/62, e do art. 10, do Decreto nº 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei nº 11.457/2007 e legislação posterior. Determinação de suspensão do processamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no superior tribunal de justiça (Artigo 1.037, II, do CPC/2015). SUSPENSÃO DO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedente do STJ. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. " Inconformado, em suas razões ao recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 505, 506, 507 e 1022, inciso II, do CPC. Sustenta quanto a impossibilidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1275/STJ diante de questão já decidida pelo tribunal. Contrarrazões apresentadas nos id. 780. É o brevíssimo relatório. A questão discutida no presente feito se encontra afetada em razão de decisão proferida nos EREsp 1.793.915/RJ e 1.997.816/RJ, e REsp 2.034.824/RJ, paradigmas do Tema 1.275 do Superior Tribunal de Justiça ("Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, 'b', da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior"), devendo o feito ficar sobrestado até o julgamento definitivo do REsp paradigma. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, pelo Tema 1.275 do STJ. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO | Classe: RECURSO ESPECIAL*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008726-76.2017.8.19.0061 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0008726-76.2017.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00280012 RECTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO: DR(a). MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS OAB/DF-012533 RECORRIDO: ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: RENATO CORTES NETO OAB/RJ-092120 ADVOGADO: BERNARDO ANGLADA DA COSTA ORTIZ DE CARVALHO OAB/RJ-255031 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024