Alessandra Conceição Felix Zvolanek e outros x Aeroclube De Campinas
Número do Processo:
0008729-27.2024.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Gustavo Garcia Valio (OAB 279281/SP), Ricardo Aparecido Avelino (OAB 319077/SP) Processo 0008729-27.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rubem França Zvolanek, Alessandra Conceição Felix Zvolanek - Exectdo: Aeroclube de Campinas - Vistos. Fls. 951/999 e 998/999: Cuida-se de pedido formulado por RUBEN FRANÇA ZVOLANEK e ALESSANDRA CONCEIÇÃO FELIX ZVOLANEK, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de AEROCLUBE DE CAMPINAS, em que se postulam diversas providências executivas, diante da inércia da parte executada no adimplemento da obrigação reconhecida por título judicial transitado em julgado. Conforme se extrai dos autos, houve regular intimação da parte executada para pagamento voluntário da quantia exequenda, nos termos do artigo 523 do CPC, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação, o que acarretou a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo legal. A inércia da parte executada ensejou o requerimento dos exequentes pelo prosseguimento do feito com a adoção de medidas coercitivas e expropriatórias, as quais passo a analisar: I) Com relação ao pedido de levantamento de valores bloqueados pelo SISBAJUD, conforme se verifica às fls. 929/939, houve o bloqueio parcial de valores em contas da parte executada, totalizando R$6.529,41, sem que tenha havido impugnação ou qualquer manifestação da parte executada, ainda que regularmente intimada para tanto, conforme certificado às fls. 941. Restando escoado o prazo legal sem manifestação, defiro o levantamento da quantia bloqueada, mediante expedição de alvará em favor dos exequentes, nos moldes do MLE devidamente preenchido, constante dos autos às fls. 986. Providencie-se a Serventia. II) Com relação ao pedido de conversão da penhora das aeronaves em penhora em dinheiro e avaliação, verifica-se que foi regularmente deferida a penhora de cinco aeronaves de propriedade da parte executada (fls. 923), devidamente anotada junto à ANAC, não havendo impugnação por parte da executada, também regularmente intimada. Com fundamento no artigo 866 do CPC, e considerando a natureza do bem e a necessidade de conversão da penhora em dinheiro para satisfação do crédito exequendo, defiro o pedido de avaliação das aeronaves. Para tanto, nomeio a empresa VIP LEILÕES (a qual também ficará responsável pelo futuro leilão judicial para alienação dos bens), para realização da avaliação. Intime-se o leiloeiro nomeado, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a nomeação, e apresente proposta de honorários, se o caso. Com a manifestação, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Desde já fica consignado que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte exequente. Assim, caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. III) Diante da persistente inércia da executada e com base no poder geral de efetivação previsto no artigo 139, IV, do CPC, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem a empresa executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns à atividade empresarial, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. IV) Por fim, verifica-se que os exequentes requereram, dentre outras providências, a inclusão do presidente da entidade executada, Sr. Daniel Pierobon Bizon, no polo passivo da presente demanda executiva, sob a alegação de gestão temerária, má administração e abuso de poder, com fundamento no artigo 50 do Código Civil. Embora os exequentes tenham narrado a ocorrência de tratativas frustradas de acordo e juntado elementos que indicam inércia e ausência de transparência por parte do presidente do clube executado, não se verifica, neste momento, prova suficiente e documental que autorize a imediata inclusão do presidente no polo passivo da execução, sem a observância do procedimento próprio. Além disso, o pedido revela-se prematuro, uma vez que foram localizados bens da pessoa jurídica passíveis de penhora, notadamente valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD e cinco aeronaves de propriedade da executada, já objeto de constrição judicial regularmente formalizada nos autos. Nesse cenário, não se constata, por ora, hipótese de confusão patrimonial ou de insuficiência de bens da pessoa jurídica a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. No mais, eventual responsabilização patrimonial de terceiro no caso, o dirigente demanda a instauração de incidente processual próprio, nos moldes do artigo 134 do Código de Processo Civil, com observância do contraditório e da ampla defesa. O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser veiculado por meio de incidente processual autônomo, inclusive com decisão de admissibilidade específica, assegurando-se ao pretendido corresponsável o direito de manifestação. Assim, ausentes os pressupostos legais e processuais para o acolhimento da pretensão deduzida de forma incidental e direta nesta fase, indefiro o pedido de inclusão do Sr. Daniel Pierobon Bizon no polo passivo da presente execução. Intime-se. Campinas, 14 de maio de 2025