Carlos Abner Da Silva x Kalil Alberto De Oliveira

Número do Processo: 0008737-70.2024.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0008737-70.2024.8.26.0577 (processo principal 1015609-55.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Abner da Silva - Kalil Alberto de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de parcelamento de débito formulado pelo executado KALIL ALBERTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, no processo de cumprimento de sentença em epígrafe. O executado apresentou requerimento pleiteando o parcelamento do débito exequendo, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, propondo pagamento de entrada no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante total e o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas. Alegou o requerente dificuldades financeiras supervenientes que impossibilitam o pagamento integral do débito, juntando aos autos documentação comprobatória de sua situação econômica (fls. 161/162). O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que o valor cobrado é necessário ao regular exercício do direito de crédito e ao cumprimento da sentença exequenda. Insurgiu-se especificamente contra os valores e condições propostas pelo executado (fls. 184/185). Manifestou-se o executado (fls. 196/197). DECIDO. O executado fundamenta seu pedido no artigo 916 do Código de Processo Civil, que estabelece regras para o parcelamento do débito na execução de título executivo extrajudicial. Contudo, referido dispositivo encontra-se inserido no Capítulo IV do CPC/2015, que trata especificamente da "Execução de Título Executivo Extrajudicial". O cumprimento de sentença, por sua vez, é disciplinado pelo Capítulo III do mesmo diploma legal (artigos 513 a 527), não havendo previsão específica para o parcelamento de débito oriundo de título executivo judicial. O art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, mas somente à execução de título executivo extrajudicial, sendo necessária a concordância do credor para o parcelamento do débito no cumprimento de sentença. Na ausência de previsão legal específica para o parcelamento no cumprimento de sentença, sua concessão depende necessariamente da concordância do credor, que detém direito líquido, certo e exigível reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Conforme leciona a doutrina: "No cumprimento de sentença, inexistindo dispositivo legal que autorize o parcelamento, sua concessão fica condicionada à concordância do exequente, não constituindo direito potestativo do executado" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 19ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.247). No caso dos autos, o exequente manifestou-se expressamente contrário às condições propostas pelo executado, insurgindo-se contra os valores e prazos sugeridos. Ausente a concordância do credor, não há amparo legal para a concessão do parcelamento pretendido. Embora não seja possível deferir unilateralmente o parcelamento, nada impede que as partes celebrem acordo sobre as condições de pagamento, mediante transação processual. Tal solução seria benéfica para ambas as partes, assegurando ao credor o recebimento do débito e proporcionando ao devedor condições mais favoráveis de adimplemento. Ante o exposto e considerando os fundamentos supra, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo executado. FACULTO às partes a celebração de acordo sobre as condições de pagamento e, para tanto, CONSULTO se há interesse na designação de audiência de conciliação. Caso contrário, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS ABNER DA SILVA (OAB 264343/SP), KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 409846/SP), KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 409846/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0008737-70.2024.8.26.0577 (processo principal 1015609-55.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Abner da Silva - Kalil Alberto de Oliveira - Vistos. Fls. 184/187: manifeste-se o executado sobre a contraproposta apresentada pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 409846/SP), KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 409846/SP), CARLOS ABNER DA SILVA (OAB 264343/SP)