Portobello Salvador Hoteis E Turismo Ltda x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0008744-04.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 17ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008744-04.2025.8.26.0100 (processo principal 1122213-45.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Portobello Salvador Hoteis e Turismo Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Fls. 123/139: Cuida de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo executado alegando, em síntese, que houve remoção das contas no serviço Instagram e aplicativo WhatsApp; que a remoção das contas +55 (73) 9958-6218 e +55 (73) 99993-9864 no aplicativo WhatsApp caracteriza obrigação de inviável cumprimento; que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp; que alternativamente deve a obrigação sem convertida em perdas e danos; que como houve cumprimento da obrigação, a multa diária não deve ser mantida; que, subsidiariamente, deve haver diminuição do valor. Requereu o acolhimento da impugnação. A impugnada/exequente apresentou manifestação às fls. 140/144 alegando, em síntese, que a multa deve ser mantida uma vez que o executado descumpriu a obrigação por tempo superior ao estabelecido; que há legitimidade passiva do réu em relação ao Whatsapp. Requereu a rejeição da impugnação e a declaração de que é devido o pagamento da multa diária cominada. É o relatório. DECIDO. Com efeito, em primeiro, não assiste razão ao impugnante no que refere a sua alegação de ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, uma vez que é parte legítima para responder pelos casos que envolvem o aplicativo WhatsApp, conforme jurisprudência pacífica do TJSP: Agravo de Instrumento - Tutela de urgência - Deferimento - Legitimidade passiva do Facebook para figurar no polo passivo por cuidar-se de empresa que adquiriu a WhatsApp Inc., tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico - Pretensão de fornecimento de dados de acesso, histórico e demais informações do Instagram e WhatsApp relativo à invasão da rede social dos autores - Conta do Instagram, que possui milhares de seguidores, tendo sido acessada fraudulentamente por terceiros - Necessidade de rápida apuração dos fatos a fim de evitar maiores prejuízos - Presença de verossimilhança das alegações iniciais - Deferimento que merece ser mantido - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21347538820228260000 SP 2134753-88.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 27/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) No que se refere ao alegado cumprimento da obrigação de fazer, o impugnante comprovou a indisponibilidade das páginas portobellopraiahotel https://www.instagram.com/portobellopraiahotel (fls. 127), https://www.instagram.com/portobelloparkoficial (fls. 127), https://www.instagram.com/portobellopraiaoficial (fls. 127), 12 https://www.instagram.com/portobellohotelpark (fls. 127), portobellopraia https://www.instagram.com/portobellopraia (fls. 128), https://www.instagram.com/portobellohoteis._ (fls. 128) e portobello.hoteis https://www.instagram.com/portobello.Hoteis (fls. 129). Todavia, não comprovou a indisponibilidade das páginas portobelloparkhotel https://www.instagram.com/portobelloparkhotel, portobelloondina https://www.instagram.com/portobelloondina, portobelloparkhoteis https://www.instagram.com/portobelloparkhoteis, portobellopark https://www.instagram.com/portobellopark e portobelloondinapraia https://www.instagram.com/portobelloondinapraia. Assim sendo, como não a decisão judicial foi cumprida parcialmente, subsiste o presente cumprimento de sentença para executar as multas diárias referente ao período em que o réu deixou de cumprir a tutela de urgência, como também para determinar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na indisponibilidade das páginas acima elencadas e do número de WhatsApp indicado. Ademais, não há qualquer excesso na multa diária aplicada, considerando o capacidade financeira do réu e a reiteração no descumprimento da decisão judicial. Isto posto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Providencie o executado o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando nos autos, sob pena de majoração da multa diária, no prazo de 05 dias. 3. Providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito das multas cobradas. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: MATEUS AMANTINI MASSON (OAB 516668/SP), DIEGO FURLAN GALHARDO (OAB 460959/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 17ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008744-04.2025.8.26.0100 (processo principal 1122213-45.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Portobello Salvador Hoteis e Turismo Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Fls. 123/139: Cuida de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo executado alegando, em síntese, que houve remoção das contas no serviço Instagram e aplicativo WhatsApp; que a remoção das contas +55 (73) 9958-6218 e +55 (73) 99993-9864 no aplicativo WhatsApp caracteriza obrigação de inviável cumprimento; que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp; que alternativamente deve a obrigação sem convertida em perdas e danos; que como houve cumprimento da obrigação, a multa diária não deve ser mantida; que, subsidiariamente, deve haver diminuição do valor. Requereu o acolhimento da impugnação. A impugnada/exequente apresentou manifestação às fls. 140/144 alegando, em síntese, que a multa deve ser mantida uma vez que o executado descumpriu a obrigação por tempo superior ao estabelecido; que há legitimidade passiva do réu em relação ao Whatsapp. Requereu a rejeição da impugnação e a declaração de que é devido o pagamento da multa diária cominada. É o relatório. DECIDO. Com efeito, em primeiro, não assiste razão ao impugnante no que refere a sua alegação de ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, uma vez que é parte legítima para responder pelos casos que envolvem o aplicativo WhatsApp, conforme jurisprudência pacífica do TJSP: Agravo de Instrumento - Tutela de urgência - Deferimento - Legitimidade passiva do Facebook para figurar no polo passivo por cuidar-se de empresa que adquiriu a WhatsApp Inc., tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico - Pretensão de fornecimento de dados de acesso, histórico e demais informações do Instagram e WhatsApp relativo à invasão da rede social dos autores - Conta do Instagram, que possui milhares de seguidores, tendo sido acessada fraudulentamente por terceiros - Necessidade de rápida apuração dos fatos a fim de evitar maiores prejuízos - Presença de verossimilhança das alegações iniciais - Deferimento que merece ser mantido - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21347538820228260000 SP 2134753-88.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 27/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) No que se refere ao alegado cumprimento da obrigação de fazer, o impugnante comprovou a indisponibilidade das páginas portobellopraiahotel https://www.instagram.com/portobellopraiahotel (fls. 127), https://www.instagram.com/portobelloparkoficial (fls. 127), https://www.instagram.com/portobellopraiaoficial (fls. 127), 12 https://www.instagram.com/portobellohotelpark (fls. 127), portobellopraia https://www.instagram.com/portobellopraia (fls. 128), https://www.instagram.com/portobellohoteis._ (fls. 128) e portobello.hoteis https://www.instagram.com/portobello.Hoteis (fls. 129). Todavia, não comprovou a indisponibilidade das páginas portobelloparkhotel https://www.instagram.com/portobelloparkhotel, portobelloondina https://www.instagram.com/portobelloondina, portobelloparkhoteis https://www.instagram.com/portobelloparkhoteis, portobellopark https://www.instagram.com/portobellopark e portobelloondinapraia https://www.instagram.com/portobelloondinapraia. Assim sendo, como não a decisão judicial foi cumprida parcialmente, subsiste o presente cumprimento de sentença para executar as multas diárias referente ao período em que o réu deixou de cumprir a tutela de urgência, como também para determinar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na indisponibilidade das páginas acima elencadas e do número de WhatsApp indicado. Ademais, não há qualquer excesso na multa diária aplicada, considerando o capacidade financeira do réu e a reiteração no descumprimento da decisão judicial. Isto posto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Providencie o executado o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando nos autos, sob pena de majoração da multa diária, no prazo de 05 dias. 3. Providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito das multas cobradas. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: MATEUS AMANTINI MASSON (OAB 516668/SP), DIEGO FURLAN GALHARDO (OAB 460959/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 17ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008744-04.2025.8.26.0100 (processo principal 1122213-45.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Portobello Salvador Hoteis e Turismo Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Fls. 123/139: Cuida de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo executado alegando, em síntese, que houve remoção das contas no serviço Instagram e aplicativo WhatsApp; que a remoção das contas +55 (73) 9958-6218 e +55 (73) 99993-9864 no aplicativo WhatsApp caracteriza obrigação de inviável cumprimento; que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp; que alternativamente deve a obrigação sem convertida em perdas e danos; que como houve cumprimento da obrigação, a multa diária não deve ser mantida; que, subsidiariamente, deve haver diminuição do valor. Requereu o acolhimento da impugnação. A impugnada/exequente apresentou manifestação às fls. 140/144 alegando, em síntese, que a multa deve ser mantida uma vez que o executado descumpriu a obrigação por tempo superior ao estabelecido; que há legitimidade passiva do réu em relação ao Whatsapp. Requereu a rejeição da impugnação e a declaração de que é devido o pagamento da multa diária cominada. É o relatório. DECIDO. Com efeito, em primeiro, não assiste razão ao impugnante no que refere a sua alegação de ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, uma vez que é parte legítima para responder pelos casos que envolvem o aplicativo WhatsApp, conforme jurisprudência pacífica do TJSP: Agravo de Instrumento - Tutela de urgência - Deferimento - Legitimidade passiva do Facebook para figurar no polo passivo por cuidar-se de empresa que adquiriu a WhatsApp Inc., tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico - Pretensão de fornecimento de dados de acesso, histórico e demais informações do Instagram e WhatsApp relativo à invasão da rede social dos autores - Conta do Instagram, que possui milhares de seguidores, tendo sido acessada fraudulentamente por terceiros - Necessidade de rápida apuração dos fatos a fim de evitar maiores prejuízos - Presença de verossimilhança das alegações iniciais - Deferimento que merece ser mantido - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21347538820228260000 SP 2134753-88.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 27/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) No que se refere ao alegado cumprimento da obrigação de fazer, o impugnante comprovou a indisponibilidade das páginas portobellopraiahotel https://www.instagram.com/portobellopraiahotel (fls. 127), https://www.instagram.com/portobelloparkoficial (fls. 127), https://www.instagram.com/portobellopraiaoficial (fls. 127), 12 https://www.instagram.com/portobellohotelpark (fls. 127), portobellopraia https://www.instagram.com/portobellopraia (fls. 128), https://www.instagram.com/portobellohoteis._ (fls. 128) e portobello.hoteis https://www.instagram.com/portobello.Hoteis (fls. 129). Todavia, não comprovou a indisponibilidade das páginas portobelloparkhotel https://www.instagram.com/portobelloparkhotel, portobelloondina https://www.instagram.com/portobelloondina, portobelloparkhoteis https://www.instagram.com/portobelloparkhoteis, portobellopark https://www.instagram.com/portobellopark e portobelloondinapraia https://www.instagram.com/portobelloondinapraia. Assim sendo, como não a decisão judicial foi cumprida parcialmente, subsiste o presente cumprimento de sentença para executar as multas diárias referente ao período em que o réu deixou de cumprir a tutela de urgência, como também para determinar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na indisponibilidade das páginas acima elencadas e do número de WhatsApp indicado. Ademais, não há qualquer excesso na multa diária aplicada, considerando o capacidade financeira do réu e a reiteração no descumprimento da decisão judicial. Isto posto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Providencie o executado o cumprimento da obrigação de fazer, comprovando nos autos, sob pena de majoração da multa diária, no prazo de 05 dias. 3. Providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito das multas cobradas. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: MATEUS AMANTINI MASSON (OAB 516668/SP), DIEGO FURLAN GALHARDO (OAB 460959/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)