Processo nº 00087476720248260625
Número do Processo:
0008747-67.2024.8.26.0625
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008747-67.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1020381-14.2022.8.26.0625) (processo principal 1020381-14.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jéssica Michele da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.114: DEFIRO a pesquisa via ARISP (SREI), tratando-se de parte credora beneficiária da gratuidade, aplicável a mensagem trazida pelos incs. VIII e IX do art. 98 do CPC. Providencie a Serventia. II - Com a vinda do resultado, intime-se a parte para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III - Int. - ADV: DOUGLAS DOMINGUES BERTOLDO (OAB 399631/SP)
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008747-67.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1020381-14.2022.8.26.0625) (processo principal 1020381-14.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jéssica Michele da Silva - Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. Para requisição SERASAJUD, movi o processo para fila análise cartório. - ADV: DOUGLAS DOMINGUES BERTOLDO (OAB 399631/SP)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008747-67.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1020381-14.2022.8.26.0625) (processo principal 1020381-14.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jéssica Michele da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.78: Já seria excepcionalíssima a consideração de que a medida de bloqueio em conta(s)/ativo(s) da parte devedora realmente atingiu verbas que lhe servissem à subsistência ou, então, que está alocada em poupança que serve exclusivamente à atividade de formação de reserva, de poupar, efetivamente. A medida foi efetivada há dias (fls.61) e não houve o seu comparecimento aos autos, o que, ressalvada prova em contrário, é forte indicativo de que o(s) numerário(s) não representa(m) ganhos de imprescindibilidade, pois a necessidade a faria arguir a impenhorabilidade de imediato, certamente. Neste particular, mesmo que viesse a informação de que a conta na qual o bloqueio aconteceu é também operada para recebimento de salários/vencimentos, o que se deve avaliar, objetivamente, é a origem e a destinação do numerário constrito. Basicamente, a compreensão é de que "O mero recebimento do benefício previdenciário não implica o reconhecimento de que todos valores porventura encontrados em contas correntes da sejam impenhoráveis" (TJSP AI n. 2154668-70.2015.8.26.0000; Rel: Roberto Mac Cracken; j: 10/09/2015). Em v. Decisão monocrática em Agravo de Instrumento interposto contra decisão deste juízo no proc. 1000266-16.2015.8.26.0625, assim expôs o E. Desembargador JOSÉ TARCISO BERALDO: "Como bem ponderou a culta Magistrada, tudo indica que a quantia mantida bloqueada decorre de saldo acumulado após o pagamento das despesas mensais, uma vez que corresponde à diferença do crédito salarial realizado no dia. Ora, ainda que tal quantia tenha origem remota em salários, ao se acumularem de um mês para o outro perderam sua natureza alimentar para se tornar investimentos, com o que entraram na esfera de disponibilidade, compondo reserva de capital, sobre a qual a jurisprudência admite a penhora (STJ-3ª T., RMS 25397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08, DJ 3.11.08 "in" THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Saraiva, 45ª edição, 2013, p. 832, nota 24a ao art. 649) a qual, com ainda mais razão, se estende a seus frutos. Dessa maneira, agiu acertadamente o MM. Juízo de Primeiro Grau ao acolher apenas em parte o pedido de desbloqueio, com o que fica mantida a r. decisão. Diante do exposto, e com base no art. 557 do Cód. De Proc. Civil, SE NEGA PROVIMENTO, LIMINARMENTE, A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO" (TJSP AI n. 2108241-15.2015.8.26.0000; j. 16.06.2015). Da mesma forma, se a quantia estivesse depositada em conta/poupança que serve, realmente, à atividade de poupar, de formar reserva, a vinda da parte devedora aos autos era previsível. Não o fez. No específico ponto, o que deve ser analisado, na essência, é se há elementos que bem evidenciem que o valor depositado, seja em conta poupança ou outra aplicação ou em conta corrente, está em uma situação tal que demonstre, efetivamente, a intenção da parte devedora de poupá-lo/reserva-lo, sem perspectiva de movimentação. Ou seja: é imprescindível a verificação clara de que, pelas circunstâncias de cada caso concreto, o numerário realmente está voltado à atividade típica de depositante poupador, que tem a intenção de manter a reserva independentemente de onde esteja ela depositada (TJSP AI n. 2048460-18.2022.8.26.0000; rel: Des. Tasso Duarte de Melo; j: 09.08.2022, interposto contra decisão deste juízo no proc. 1007212-91.2021.8.26.0625). Objetivamente, "O fato de o valor penhorado ter sido encontrado em plataformas de investimentos não gera uma impenhorabilidade automática. Se a conta é utilizada habitualmente para constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, transferências, compras a débito com cartão magnético, créditos, depósitos ou pagamento de boletos a conta passa a atuar meramente como conta corrente remunerada em razão da desnaturação do investimento, o que a torna penhorável (...)" (AI n. 2169021-08.2021.8.26.0000 (TJSP); rel: Virgílio de Oliveira Júnior; r. Decisão de 04.08.2021). Há de prevalecer o senso teleológico de que "O escopo da norma processual civil é a proteção do pequeno poupador" (AI n. 2087604-33.2021.8.26.0000 (TJSP); Rel: Hugo Crepaldi; j: 09/06/2021). O que se soma a isso é a extraordinariedade de uma pretensa atividade de investigação, sem a efetiva participação do maior interessado a parte devedora , sobre a natureza desses valores somente a partir da informação sobre serem, ou não, contas salariais ou poupanças. A apreciação relativa a eventual impenhorabilidade por se tratar de constrição em parte ou da integralidade de verba salarial ou mesmo de valor poupado/reservado passa, inevitavelmente, pela necessidade de informações e documentos que estão exclusivamente a cargo do devedor e que são sigilosos, como o seu próprio holerite ou mesmo os extratos bancários (que são documentos que, uma vez juntados, representam quebra de sigilo de informação). Tudo isso deve ser trabalhado, ainda, com a preocupação em não se criar uma situação de quebra de paridade processual com uma indevida renovação de prazo à parte devedora para eventual arguição de impenhorabilidade, como que criando um cenário processual em que a ela é concedido o favor de se estender o prazo que tem para ataque específico ao bloqueio (art. 854, §3º, CPC). Há de se conjugar, portanto, a inércia da própria parte com aquilo que está ao alcance limitado de seu Curador Especial, sem afronta a regra processual que estabelece prazo para arguições também como forma de conferir segurança ao exequente. Isso se registra porque, ainda que venha a ser obtido o endereço da parte devedora agora, não se poderia admitir sua intimação para que, somente então, tivesse início a contagem do lapso que tem para qualquer arguição/impugnação à penhora. Por isso, a única possibilidade que existia de se reconhecer aqui, possivelmente, algum bloqueio de numerário impenhorável é se tivesse vindo a cargo do próprio devedor as provas efetivas da natureza dos valores bloqueados, de acordo com o que fosse arguido em termos de impenhorabilidade. A postura omissiva da parte devedora é evidente mesmo depois de todas as buscas já realizadas nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos da Curadora especial. II Dê-se-lhe ciência e, na falta de notícia de recurso interposto contra esta decisão, fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$ 639,93) à parte credora, a quem caberá o preenchimento do formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico para posterior juntada aos autos, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017 e pelo Comunicado CG n. 12/2024. Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). Após a juntada, proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte interessada. III No mais, após a expedição do MLE, aguarde-se por 5 (cinco) dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento, no aguardo de provocação futura. IV - Int. - ADV: DOUGLAS DOMINGUES BERTOLDO (OAB 399631/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008747-67.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1020381-14.2022.8.26.0625) (processo principal 1020381-14.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Jéssica Michele da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Tendo em vista que a medida de indisponibilização via SISBAJUD se efetivou (ainda que parcialmente) na instituição financeira indicada (fls. 62/72), fica CONVERTIDO o bloqueio do(s) valor(es) (R$ 639,93) em penhora nesta ocasião.- INTIME-SE a parte devedora, por intermédio de seu advogado, de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC.- Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora, caso não haja ou reste superada eventual arguição. II - Int - ADV: DOUGLAS DOMINGUES BERTOLDO (OAB 399631/SP)