Imobiliaria E Construtora Continental Ltda. x Adhemar Cardoso Dos Santos
Número do Processo:
0008750-65.2014.8.26.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Agravo Desp. Deneg. - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 0008750-65.2014.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Adhemar Cardoso dos Santos (Espólio) - Apelação Cível Processo nº 0008750-65.2014.8.26.0045 Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. Apelado: Adhemar Cardoso dos Santos Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado Represento a Vossa Excelência contra a distribuição da presente apelação por envolver matéria que à luz da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se enquadra na competência desta Subseção de Direito Privado 1. Isto porque se trata na origem de ação AÇÃO DE DESPEJO COM MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO c/c AÇÃO DE COBRANÇA, que se ajusta à competência da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte, conforme art. 5º, III.6, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Neste sentido, parece ser o entendimento desta C. Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. Decisão agravada que determinou a exclusão dos embargados MANOEL e JOÃO do polo passivo. Insurgência da embargada IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL. Embargos de terceiro de origem que foram opostos por dependência à ação de despejo nº 1001812-27.2020.8.26.0045. Matéria do processo principal que é afeta à Terceira Subseção de Direito Privado, conforme dispõe o art. 5º, III.6, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Competência para o julgamento do presente recurso que, por conseguinte, também é reservada à Terceira Subseção de Direito Privado. Prevenção, ademais, da 28ª Câmara De Direito Privado, em razão da anterior distribuição e julgamento da Apelação Cível nº 0002318-16.2003.8.26.0045, entre as partes do processo principal, tendo como objeto, ao que tudo indica, o mesmo contrato de locação. Pedido de concessão da antecipação da tutela recursal apreciado, ante a alegação de urgência, e indeferido, observando-se que a questão poderá ser reavaliada pelo ilustre Relator após a redistribuição do feito. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO PARA A 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO." (v.42451). (TJSP; Agravo de Instrumento 2183304-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023) Anoto que julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento pelo Exmo. Des. Hamid Bdine nos autos em apenso parece não alterar este entendimento, uma vez que consoante dispõe a Súmula 158 deste E. Tribunal a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.. Diante do exposto, ofereço a presente representação para que Vossa Excelência ordene, se assim entender, a redistribuição do presente recurso a uma das Câmaras competentes da 3ª Subseção de Direito Privado. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando Josea Heras Alegri (OAB: 262180/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512