Processo nº 00087645620258272722

Número do Processo: 0008764-56.2025.8.27.2722

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJTO
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Mandado de Segurança Cível Nº 0008764-56.2025.8.27.2722/TO
    IMPETRANTE: JEMYLINE FREIRE DE LIMA
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: ANIUSKA RAMIREZ LEGRA
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: ELAINE MORAES DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: SHERY HERCY SUAREZ SALAZAR
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: SEYRY SUAREZ IZAGUIRRE
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: MARILENE DE SOUZA SARAIVA CORREIA
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: LEONARDO FELIPE NASCIMBENI PEREIRA
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: LUCAS OSCAR AZAMBUJA ZANCHET
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: EBLIS ROMERO RIBEAUX
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: EDUARDO MARTINEZ SAVIGNON
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: ANDREZA TAINARA CARDOSO CAMILO
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: SANTIAGO FERRERA GONZALEZ
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: THEODORO EDUARDO AUGUSTO LIMA DA SILVA
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: ALDENIS ALIX TEJEDA TAMAYO
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: MARLEN HECHAVARRIA RODRIGUEZ
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: IRAIDA JAUREGUI ROLDAN
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: ANDRE GUSTAVO SIQUEIRA DE MORAES
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: DARSLIN MARIA MORALES NAREA
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: HERIBERTO DIALEXIS HERNANDEZ HENRY
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: YARIDANNIS MOREIRA HINOJOSA
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: CRISTIANE BOUEZ BOUCHABKI
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: ALTEMAR DE JESUS SILVA
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: JANDERSON SILVA LIMA
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: NEIDY ALVAREZ RODRIGUEZ
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: WDNA DE ASSUNCAO OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: DACIA ARANDA RODRIGUEZ
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: SUZE FLAVIA RICARDO DE SOUZA COSTA
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: FILIPE SOUSA DA SILVA
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: YERANNYS EDUARDO ALMAGUER CHACON
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: DAMARYS AGUILA GOMEZ
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: ALIUSKA HERRERA RODRIGUEZ
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: SHERLIE HECTOR
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)
    IMPETRANTE: TIAGO DE OLIVEIRA CARDOSO
    ADVOGADO(A): FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985)

    SENTENÇA

    I - RELATÓRIO

    Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de urgência, impetrado contra ato tido como ilegal perpetrado pela Reitora da Universidade de Gurupi – Unirg, Sara Falcão de Sousa, partes qualificadas, no qual a parte impetrante pretende ver assegurado o direito que entende violado de revalidar o seu diploma do curso de Medicina, obtido no exterior, perante a Unirg, mediante a tramitação simplificada.

    Ao final postulou em caráter de urgência a concessão da liminar para que seja a autoridade impetrada compelida a admitir a tramitação simplificada da revalidação do seu diploma de Medicina, com o recebimento da documentação, devido processamento e apostilamento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias.

    Anexou documentos.

    É o relatório, decido:

    II - FUNDAMENTOS

    Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.

    Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.

    Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

    O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

    Primeiramente, vejo como certo explanar acerca do direito liquido e certo dessa demanda, explico.

    A impetrante não logrou êxito em arguir direito liquido e certo pelo que, vejamos o que diz Theotonio Negrão[1], ao comentar sobre o direito líquido e certo, o qual deve se apresentar manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração[2], assim dispôs: “’Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado ‘em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas’ (RTJ 124/948)”.

    O objeto do mandamus é a possibilidade e a admissão de revalidação de Diploma em nível de graduação de médico graduado no exterior por meio do procedimento simplificado.

    O art. 48, §2º, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), estabelece que os diplomas de cursos superiores de graduação reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, desde que revalidados por universidades públicas brasileiras:

    § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

    O procedimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituições de ensino superior no exterior encontra-se descrito, de forma geral, na Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016, e pode ocorrer por tramitação simplificada (art. 11) ou pela aplicação de provas (art. 8º), a critério da universidade pública brasileira.

    A esse respeito, a Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016, prevê expressamente a possibilidade de adoção de procedimento por meio de aplicação de provas ou exames:

    Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

    De fato, o art. 11 da Resolução CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016 e o art. 22 da Portaria Normativa nº 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação, estabeleceram a possibilidade de tramitação simplificada do procedimento de revalidação de diploma obtido no exterior.

    Ocorre, porém, que não se pode negar a existência de regramento específico para a revalidação de diploma de graduação do curso de Medicina, notadamente descrito na Lei n.º 13.959/2019, e na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, que não fora revogada pela Resolução CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016 ou pela Portaria Normativa nº 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação.

    Essas normas estipularam expressamente a necessidade de submissão dos candidatos a exame com o objetivo de verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.

    Significa que a universidade pública brasileira possui autonomia universitária para optar pela adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, descrito na Lei n.º 13.959/2019 e na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, ou realizar o seu próprio procedimento de revalidação por meio de aplicação de exame, conforme descrito na Resolução CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016, nos termos do art. 207 da CF/88:

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    O e. TRF1 já se manifestou nesse mesmo sentido:

    Parte superior do formulário

    ENSINO. CURSO DE MEDICINA REALIZADO NA BOLÍVIA. REVALIDAÇÃO. PROTOCOLO NA UNIVERSIDADE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELO PROCESSO OU REGISTRO ELETRÔNICO EQUIVALENTE. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.

    1. Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a inexistência de interesse de agir e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Considerou-se que: a) de acordo com consulta ao site do INEP, existem duas maneiras de revalidação de diploma estrangeiro no Brasil, quais sejam, o Procedimento Ordinário de Revalidação de Diplomas; e o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA. O primeiro, realizado por universidades públicas brasileiras, que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento, conforme previsão da Resolução nº 03/2016, enquanto que o segundo consiste em processo avaliativo implementado pelo INEP, existindo consenso de que a aprovação nas duas etapas dessa última é demonstrativo de competência técnica para o exercício profissional, constituindo subsídio para a revalidação pela Ies, em conformidade com a competência prevista no artigo 48 da Lei nº 9.394/1996. Conforme relatado, as impetrantes pleiteiam a revalidação de seus diplomas, pelo procedimento ordinário, inclusive de modo simplificado, conforme previsão da Resolução nº 03/2016, bem como permissão para que sejam formulados pedidos de revalidação concomitantes em Universidades do Brasil; b) não foi juntada aos autos comprovação de que formulados tais pedidos à UFPA, de modo que ausente o binômio interesse-adequação quando do ajuizamento da ação; c) a análise do mérito administrativo compete somente à Universidade, englobando inclusive a discricionariedade de que esta possa imprimir exigências ínsitas à pretensão de eventuais interessados, conforme já decidido em julgamento em sede de recurso especial[3], cabendo ao Judiciário analisar eventuais atos desconformes à legalidade ou pautados no abuso de poder em face de solicitações que lhe sejam submetidas. 2. Dispõe o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96: "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." 3. O art. 4º, § 4º, da Resolução nº 3 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação: "O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. 4. Opina o MPF (PRR 1ª Região): as partes impetrantes sequer formularam requerimento dirigido à autoridade impetrada com o fim de obterem a revalidação dos diplomas. Com efeito, inexistindo ilegalidade no processo de revalidação, não pode o Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa competente para apreciação do requerimento administrativo, de modo que não há, no presente caso, direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança. 5. Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os definem no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa. Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96 (AC 0006327-32.2015.4.01.3504, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 6. Negado provimento à apelação.

    (AC 1000276-22.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2021 PAG.)

    No mesmo sentido já se pronunciou o e. TRF4:

    MANDADO DE SEGURANÇA. UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.

    Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. (TRF4, AC 5015877-10.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020).

    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.

    1. No caso em tela, houve adesão da Universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, hoje chamado REVALIDA, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria nº 278/2011, do MEC, de tal forma que deve o impetrante adequar-se às exigências formuladas no sistema sumário, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário. 2. Tendo a UFSM optado pelo REVALIDA, nos limites da autonomia universitária (conforme art. 207 da Constituição), não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote a sistemática anterior (regulada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que revogou a antiga Resolução CNE/CES nº 01/2002, ambas da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação). (TRF4, AC 5001752-40.2019.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/11/2019).

    No caso concreto, a Resolução do CONSUP, nº 043/2023, a Universidade de Gurupi escolheu a via ordinária estabelecida pela Resolução CNE/CES nº 1/2022, utilizando a Plataforma Carolina Bori (sistema oficial do Ministério da Educação).

    Então, é necessário interpretar as normas de regência do procedimento de revalidação editados pela Fundação Unirg à luz das demais normas legais acima descritas, o que implica na conclusão de que, de um lado, é necessária a adoção do rito ordinário, com aplicação de provas, e, de outro lado, de que deve ser preservada a autonomia universitária da instituição, a meu ver descabendo a intervenção judicial na hipótese para determinar a adoção do rito simplificado.

    Por conseguinte, cumpre ao demandante sujeitar-se às exigências estabelecidas pela Unirg quanto à eleição do sistema ordinário para revalidação do diploma de Medicina, inexistindo a meu ver qualquer ilegalidade na sua negativa de adotar o procedimento simplificado. Importa em reconhecer que o rito ordinário eleito, além de adequar-se ao princípio da legalidade, é prerrogativa de sua autonomia universitária, que possui assento constitucional, e optando a parte autora por realizar o processo de revalidação de diploma pela Unirg, impõe-se que se adeque às normas da instituição.

    III - DISPOSITIVO

    Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de formulado na inicial, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.

    Custas e despesas processuais finais pelos requerentes, sem honorários de advogado.

    Vista ao MP.

    Intimem-se. Cumpra-se.

    Gurupi, data do sistema.

     


    [1] Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bandioli; com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca – 42. ed. –  São Paulo: Saraiva, 2010, fl. 1619.

    [2] MEIRELLES, Hely Lopes;  Mandado de Segurança, 18.ed., Malheiros, 1997, p. 34/35.

     


     

  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou