G. De M. S. x J. S.
Número do Processo:
0008767-29.2022.8.26.0625
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 0008767-29.2022.8.26.0625 (processo principal 4002341-45.2013.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.M.S. - J.S. - Vistos. 1) Fls. 319: ao se habilitar nos autos (fls.45/46), o devedor indicou como seu endereço o mesmo local em que, agora, não foi localizado pelo Oficial de Justiça. Assim, a intimação de fls. 319 é válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumindo-se o devedor intimado quanto ao ato ordinatório de fls.303 e à penhora efetivada (fls. 266/265). 2) Passo à análise dos pedidos de fls. 273/274. a) Defiro o pedido de levantamento dos valores localizados a fls. 266/269, em favor da parte credora, determinando a expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico, desde que devidamente preenchido o formulário MLE, disponível no link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) devidamente preenchido, sob pena de indeferimento. b) Considerando que já foi realizado o bloqueio de transferência/licenciamento do veículo localizado a fls. 209/212, postergo a análise do pedido de penhora do referido bem para momento oportuno. c) Antes da apreciação do requerimento de penhora sobre os rendimentos mensais do executado junto ao seu empregador, deverá o exequente apresentar nova nova planilha de débitos, devidamente atualizada, no formato mercantil, com os abatimentos pertinentes. Sem prejuízo, ressalta-se, desde já, que os descontos incidentes sobre os rendimentos do alimentante não poderão ultrapassar o limite de 50% dos rendimentos do genitor (alimentos vincendos + alimentos vencidos). Int. - ADV: ANDREA DE MOURA EVANGELISTA FERRARI (OAB 339596/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), VINICIUS MACHADO CARVALHO PINTO (OAB 368780/SP)