Luminae Solar Comércio E Serviços De Energia Solar Ltda. e outros x Diogo Luis Pereira Ribeiro e outros
Número do Processo:
0008786-45.2024.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008786-45.2024.8.26.0405 (processo principal 1022897-85.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Luminae Solar Comércio e Serviços de Energia Solar Ltda. - - Zioni, Massari, Bueno e Simon Sociedade de Advogados - Djm Montagens e Instalações Elétricas Ei - - Diogo Luis Pereira Ribeiro - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. - ADV: THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP), MARCO AURELIO MENDONÇA PINTO ROLLEMBERG DE FARO MELO (OAB 349885/SP), GUILHERME RODRIGUES MANUEL (OAB 400466/SP), VITOR XAVIER PACHECO (OAB 446480/SP), VITOR XAVIER PACHECO (OAB 446480/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0008786-45.2024.8.26.0405 (processo principal 1022897-85.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Luminae Solar Comércio e Serviços de Energia Solar Ltda. - - Zioni, Massari, Bueno e Simon Sociedade de Advogados - Djm Montagens e Instalações Elétricas Ei - - Diogo Luis Pereira Ribeiro - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por DIOGO LUIS PEREIRA RIBEIRO às fls. 146/154 e 212/216, alegando, em síntese, impenhorabilidade salarial, visto que os valores bloqueados judicialmente seriam provenientes de seu salário, portanto impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Sustentou também ilegitimidade passiva ao argumento de que não deveria integrar o polo passivo da execução sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A exequente apresentou manifestação à impugnação às fls. 220/226, sustentando que não restou comprovada a origem salarial dos valores bloqueados e que a inclusão do executado no polo passivo é legítima. É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação é procedente. Primeiramente, é essencial esclarecer a natureza jurídica da empresa executada DJM MONTAGENS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. A empresa executada foi constituída inicialmente na modalidade de EIRELI. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) foram automaticamente convertidas em sociedades limitadas unipessoais (SLU), conforme disposto no art. 41 da referida lei. A sociedade limitada unipessoal, mesmo sendo composta por um único sócio, mantém personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial em relação ao seu sócio, nos termos do art. 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Portanto, atualmente a empresa executada é uma sociedade limitada unipessoal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que a sociedade limitada unipessoal possui autonomia patrimonial, não se confundindo com o patrimônio de seu sócio único. Conforme recente julgado da 7ª Câmara de Direito Privado (AI 2131308-57.2025.8.26.0000, Rel. José Rubens Queiroz Gomes): "A personalidade jurídica da sociedade empresarial limitada, ainda que unipessoal, confere autonomia em relação a seus sócios. Os patrimônios do sócio e da pessoa jurídica unipessoal, em sociedade limitada, não se confundem." Igualmente, a 3ª Câmara de Direito Privado (AI 2138318-55.2025.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto) decidiu: "Empresa constituída que é sociedade limitada unipessoal (SLU), constituída na forma do artigo 1.052, §1º, do Código Civil, portanto, dotada de autonomia patrimonial, não lhe sendo emprestado o mesmo tratamento jurídico dispensado às empresas individuais. Medida que demanda prévia instauração do correspondente incidente." O art. 795, §4º, do CPC é expresso ao determinar que "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". A inclusão direta do sócio no polo passivo da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais que devem ser observados mesmo na fase executiva. Logo, impossível a inclusão no polo passivo da execução e constrição patrimonial do impugnante, único sócio da empresa executada, sem observância do procedimento legal da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual me penitencio pela decisão de fls. 142/143. Prejudicada a análise da impenhorabilidade das verbas, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por DIOGO LUIS PEREIRA RIBEIRO para determinar sua exclusão do polo passivo da presente execução, uma vez que a executada é sociedade limitada unipessoal dotada de personalidade jurídica própria, sendo necessária a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização do sócio, nos termos do art. 795, §4º, do CPC. Por conseguinte, determino o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias do impugnante. Fica o exequente ciente de que, caso entenda presentes os requisitos legais, poderá requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada unipessoal executada, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, com garantia do contraditório e ampla defesa ao sócio. PROSSIGA-SE na execução exclusivamente em face da pessoa jurídica executada DJM MONTAGENS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. Ao assessor para imediato desbloqueio dos valores penhorados nas contas de titularidade de Diogo Luis Pereira Ribeiro. Nos termos da jurisprudência, ante o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da execução. Intimem-se. - ADV: THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP), VITOR XAVIER PACHECO (OAB 446480/SP), MARCO AURELIO MENDONÇA PINTO ROLLEMBERG DE FARO MELO (OAB 349885/SP), VITOR XAVIER PACHECO (OAB 446480/SP), GUILHERME RODRIGUES MANUEL (OAB 400466/SP)