Banco Do Brasil Sa x Construtrans Construtora E Transportes Eireli – Epp
Número do Processo:
0008797-72.2023.8.26.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Limeira - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0008797-72.2023.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil Sa - Exectdo: Construtrans Construtora e Transportes Eireli – Epp - Vistos. Fls.165/167 - defiro o requerimento de pesquisa de bens no Infojud somente em relação a pessoa física. Ao exequente para pagamento das custas necessárias. Quanto a pessoa jurídica, a respeito da responsabilidade patrimonial do devedor, o art. 789 do CPC/2015 dispõe que: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". O dispositivo mencionado estabelece que, em regra, o devedor responde com seus bens para o cumprimento de suas obrigações. Com o inadimplemento, deve o exequente buscar a satisfação do seu crédito pleiteando medidas destinadas à persecução dos bens do executado, de cunho patrimonial. Assim, tratando-se a executada de pessoa jurídica, indefiro o pedido de pesquisa no Infojud, uma vez que as pessoas jurídicas não prestam informações sobre bens naECF (atual formato das declarações apresentadas), não auxiliando na satisfação da obrigação. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PESQUISA VIA INFOJUD - Agravante que argumenta que a obtenção de documentos contábeis da executada via INFOJUD serve à satisfação do credor e que poderá detectar fraude contra credores - Desacolhimento - Elementos constantes dos autos que apontam para a inutilidade da medida pretendida - Verificação pelo INFOJUD que já foi realizada em 29/11/2020, tendo sido encontrada apenas declaração de imposto de renda de 2016 e não se tendo notícia de modificação na situação financeira da executada - Escriturações contábeis fornecidas à Receita que não individualizam os bens e direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à localização de bens ou constatação de fraude - Dever do magistrado de zelar pela celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, em consonância com as boas práticas para o uso do INFOJUD veiculadas pela Corregedoria deste Tribunal (CG 669/22) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013066-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). No mais, manifeste-se a exequente em 10 dias, indicando bens à penhora. No silêncio, arquive-se. Intime-se.