Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.A x Alw Comércio De Suinos Ltda e outros
Número do Processo:
0008869-52.2013.8.16.0170
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Toledo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Toledo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Toledo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008869-52.2013.8.16.0170 1. As execuções e demandas em fase de cumprimento de sentença representam significativo percentual dos processos em trâmite perante o Poder Judiciário Nacional e, não bastasse assoberbarem Magistrados e Servidores, o seu insucesso representa o fracasso de toda a prestação jurisdicional, já que, sem a consecução de atos expropriatórios, as decisões de mérito, constitutivas e/ou condenatórias, tornam-se inócuas. Com o propósito de mitigar este problema, foram criados diversos sistemas informáticos que facilitam a busca por bens e pela localização das partes devedoras, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD entre outros, entretanto, ao que parece, mesmo assim, há buscas infrutíferas. No presente caso dos autos, os sistemas informáticos acima referidos foram utilizados sem êxito para a efetividade do processo executivo. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) foi criada em 07/12/1976 pela Lei 6.385/76, com o objetivo de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PENHORA DE VALORES MOBILIÁRIOS – ARTIGO 835, III, DO CPC - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) – DEFERIMENTO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU – MANUTENÇÃO – ANTERIORES DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE RESTARAM TODAS FRUSTRADAS – IMÓVEL MENCIONADO NA TRANSAÇÃO QUE FOI DESCUMPRIDA – EXISTÊNCIA DE PENHORA ADVINDA DE OUTRO PROCESSO – AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A POSSIBILIDADE DO BEM GARANTIR O PAGAMENTO DE AMBAS AS DÍVIDAS – VALOR DO DÉBITO POUCO CONSIDERÁVEL QUANDO COMPARADO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA – MEDIDA MANTIDA – INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO[1]. (Grifo nosso) A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (antiga BM&FBOVESPA), por sua vez, é a principal infraestrutura do mercado financeiro brasileiro, responsável pela negociação de ações, derivativos, títulos públicos e privados, além de atuar no registro, compensação e liquidação de operações financeiras. Sob essa perspectiva, os tribunais têm reconhecido a possibilidade de expedição de ofício à referida instituição. Vejamos: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofícios à Susep, CVM, BM&F, BOVESPA, CIELO e GNET. Localização de bens passíveis de penhora. Informações sigilosas que são inacessíveis à parte. Possibilidade. Medida que poderá subsidiar futura constrição. Inexistência de óbice ao deferimento da medida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO[2]. (Grifo nosso) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -REQUISIÇÃODE INFORMAÇÕES Pretensão de expedição de ofícios à BM&F BOVESPA, SUSEP e CVM, para localização de ativos passíveis de penhora Admissibilidade Impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular Presente o interesse da justiça RECURSO PROVIDO.[3] (Grifo nosso) Dessa forma, nota-se que há respaldo legal e jurisprudencial para o pedido, visto que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da parte executada por outros meios. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de busca de informações através da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (antiga BM&FBOVESPA). Oficie-se, na forma requerida. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0040180-71.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.11.2022) [2] TJSP; Agravo de Instrumento 2033030-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025 [3] TJSP; Agravo de Instrumento 2174196-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022