Miralva Mendes Fonseca De Melo x Amil Assistência Médica Internacional S/A

Número do Processo: 0008869-72.2025.8.26.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0008869-72.2025.8.26.0002 (processo principal 1056589-52.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Miralva Mendes Fonseca de Melo - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado (fls. 186 dos autos principais), converto os presentes autos em Cumprimento Definitivo de Sentença. Assim, retifique-se a classe processual, perante o sistema SAJ. 2. Fls. 109/120: A executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, ter havido o cumprimento da obrigação imposta, sem prejuízos à exequente, e alegando valor excessivo da multa aplicada. A exequente se manifestou a fls. 125/127. O Ministério Público apresentou parecer a fls. 98/99. Decido. Este Juízo concedeu tutela de urgência, para restabelecimento do plano de saúde da autora, "sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência limitada, por ora, a 30 (trinta) dias"(fls. 44/45 dos autos principais). Diante descumprimento no prazo estipulado, foi deferido novo prazo sob pena de incidência de nova multa, majorada (fls. 60 dos autos principais). Em sua manifestação, a operadora não comprovou que a decisão foi cumprida de forma tempestiva, limitando-se a informar que o plano estava ativo e que " a parte autora não comprova qualquer dano e/ou prejuízo em decorrência do suposto atraso". Sendo assim, diante ausência de cumprimento da liminar dentro do prazo estipulado, é devida a multa prevista em decisão. Por sua vez, quanto a alegação de excesso da multa, verifica-se que a multa foi aplicada de forma diária, com limite de incidência estabelecido. O valor ora executado só foi atingido porque a parte executada demorou 16 (dezesseis) dias úteis, além do prazo estabelecido, para dar cumprimento à ordem judicial. Verifica-se o descaso da operadora de saúde em cumprir a determinação imposta, tendo havido necessidade de se majorar a multa, para que se alcançasse a finalidade imposta. Sendo assim, a multa teve caráter cominatório, que visava a compelir ao cumprimento da determinação imposta, não sendo o caso de diminuição do valor arbitrado. Diante disso, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.. 3. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Int. - ADV: PAULO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 168115/RJ), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 125421/RJ)
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