João Pedro Costa x Hdi Seguros Do Brasil S.A. e outros
Número do Processo:
0008889-45.2022.8.16.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 152) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 152) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 152) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008889-45.2022.8.16.0035 Processo: 0008889-45.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.593,67 Autor(s): JOÃO PEDRO COSTA Réu(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Vistos e examinados. 1. Da detida análise dos autos, verifica-se que a perícia médica foi requerida por ambas as partes (mov. 49.1 e 50.1), assim, os honorários periciais devem ser rateados na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC. 2. Com relação à parte autora, cumpre salientar que, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a quitação da verba honorária ocorrerá somente ao final, pelo Estado do Paraná no que tange ao autor. Ressalte-se a aplicabilidade da previsão constante do artigo 95, parágrafo 3º da Lei adjetiva, o qual faz alusão à Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e à Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do TJ/PR, sendo que o montante que ultrapassar o valor constante destes atos normativos, em sendo vencido o beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará sob condição suspensiva, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. Em relação ao réu, deverá pagar sua quota (50%) nesse momento processual. 4. Ainda, considerando a concordância do Estado do Paraná (mov. 65.1), homologo os honorários periciais no valor de R$1.603.38. 5. Intime-se o réu para que efetue o pagamento da sua quota parte. 6. Após, defiro o levantamento do montante de R$801,69, devidamente atualizado até a data do levantamento, pelo perito nomeado. 7. Ainda, expeça-se requisição de pequeno valor ao perito nomeado. 8. Por fim, ante a juntada do laudo pericial, cumpra-se a Portaria 15/2023. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de junho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.